Resposta à Consulta nº 189 DE 29/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TAD – NOTA FISCAL INIDÔNEA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA-E – AÇÃO FISCAL – VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA CONSULENTE – EFD – CRÉDITO. A Secretaria de Fazenda emitirá Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, para regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação Fiscal, nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS. É vedada a emissão de nota fiscal de entrada, quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, salvo para discriminar diferenças detectadas ao receber a mercadoria. Neste caso excepcional, o documento conterá exclusivamente a discriminação e quantificação das diferenças observadas quanto a quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida aplicável, bem como outras informações pertinentes. Em relação ao controle de estoque e à escrituração de crédito de ICMS, a nota fiscal avulsa emitida para acobertar o trânsito deverá ser escriturada na EFD e servirá para aproveitamento do crédito do imposto pago na operação e para o registro de entrada das mercadorias no estoque da empresa.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta acerca dos procedimentos fiscais necessários para regularizar operação que foi objeto de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

Neste contexto, informa que fez uma aquisição interestadual de mercadorias para revenda, cuja nota fiscal foi considerada inidônea para a operação, em virtude da não apresentação do DANFE ao fisco, bem como pela constatação de discrepância qualitativa e quantitativa, verificada mediante a contagem física dos itens no posto de fiscalização.

Durante o procedimento fiscal, foi lavrado TAD, tendo a empresa adquirente mato-grossense efetuado o recolhimento do imposto devido e da multa correspondente à infração.

Neste contexto, fez os seguintes questionamentos:

1. Quando o documento fiscal que acobertava o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do destinatário foi considerado irregular ou inidôneo, o contribuinte mato-grossense deve emitir uma NF-e própria para dar continuidade no transporte até seu estabelecimento, destacando o ICMS recolhido por conta do TAD para escrituração do crédito de ICMS, para dar entrada das mercadorias no seu estoque?

2. Em alternativa, é facultado para o consulente lançar o valor do crédito do ICMS pago na EFD e, então, dar saída nas mercadorias tributadas normalmente?

3. Quais os demais procedimentos fiscais devem ser observados pelo consulente?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios – CNAE 4781-4/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 06/01/2020.

Além disso, o contribuinte é beneficiário de crédito outorgado para comércio varejista, redução de base de cálculo em operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, bem como aderiu ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

As questões suscitadas pela consulente referem-se à obrigação acessória, pertinente à emissão de documento fiscal, tanto para acobertar o trânsito da mercadoria do Posto Fiscal em que foi objeto de fiscalização, constatadas irregularidades, bem como para escriturar os créditos da operação de entrada, além de possibilitar a regularização do seu estoque.

De acordo com o artigo 216, §1º, II do RICMS, a Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, para regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação Fiscal. Assim, na hipótese de mercadoria desacompanhada de nota fiscal ou mesmo que esta seja considerada inidônea, o fisco deverá efetuar a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acompanhar o trânsito da mercadoria.

Por outro lado, o § 4º do artigo 216 do RICMS, disciplina que havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

Ademais, o artigo 201 do RICMS, que trata das hipóteses em que se permite a emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte, em seu inciso VIII, prevê tal possiblidade quando a mercadoria estiver acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, desde que sejam observadas as disposições dos §§ 6º a 9º do mesmo artigo.

                Ocorre que o citado §6º do mencionado artigo 201 assim dispõe:

                Art. 201...

                (...)

                § 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

                I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

                II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

                § 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.

                (...)

Neste caso, considerando que a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, foi emitida para acobertar o trânsito da mercadoria após a verificação fiscal, nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS, presume-se que a mesma reflete a operação real constatada na ação fiscal. Caso esteja correta, não se configura a hipótese de emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário da mercadoria, nos termos do § 6º do artigo 201, tendo em vista a inexistência de diferenças a serem regularizadas, tendo tal regularização ocorrida na emissão da Nota Fiscal avulsa-e.

No entanto, se ainda forem detectadas diferenças adicionais, faculta-se a emissão de uma nota fiscal de entrada (pelo destinatário da mercadoria), mas, restrita à diferença apurada, conforme disposto no inciso II, também do §6º do artigo 201 do RICMS.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas das perguntas apresentadas:

1. Quando o documento fiscal que acobertava o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do destinatário foi considerado irregular ou inidôneo, o contribuinte mato-grossense deve emitir uma NF-e própria para dar continuidade no transporte até seu estabelecimento, destacando o ICMS recolhido por conta do TAD para escrituração do crédito de ICMS, para dar entrada das mercadorias no seu estoque?

R: Conforme explicado, na ação fiscal compete à Secretaria de Fazenda a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, para regularização do trânsito da mercadoria quando o documento fiscal for considerado irregular ou inidôneo. Portanto, não incumbe ao destinatário da mercadoria, a emissão de nota fiscal de entrada. Tal possibilidade somente seria permitida se, no recebimento da mercadoria (após a ação fiscal), fosse constatada diferença, e nos termos do § 6º do artigo 201, II, a nota fiscal deve ser emitida contendo, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

Em relação ao controle de estoque e à escrituração de crédito de ICMS, a nota fiscal avulsa emitida pela SEFAZ para acobertar o trânsito deverá ser escriturada na EFD e servirá tanto para aproveitamento do crédito do imposto pago na operação, quanto para o registro de entrada das mercadorias no estoque da empresa.

2. Em alternativa, é facultado para o consulente lançar o valor do crédito do ICMS pago na EFD e, então, dar saída nas mercadorias tributadas normalmente?

R: A nota fiscal avulsa emitida pela SEFAZ nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS deve ser escriturada normalmente para registrar a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive o valor destacado de ICMS, se comprovado o pagamento (valor principal da ação fiscal, sem juros, multa e correções), poderá ter o aproveitamento do respectivo crédito, conforme do §4º do artigo 216 do RICMS.

3. Quais os demais procedimentos fiscais devem ser observados pelo consulente?

R: Considera-se já respondido, pois para acobertar o trânsito da mercadoria do Posto Fiscal até o estabelecimento deve ser emitida a NFA-e nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS, não sendo necessária a emissão de nota fiscal de Entrada pela consulente. A nota fiscal avulsa deverá ser escriturada regularmente na EFD da empresa, inclusive aproveitando-se o crédito (ICMS, valor principal) recolhido na ação fiscal, desde que comprovado o pagamento.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos