Resposta à Consulta nº 190 DE 30/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2024
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – ISSQN – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES – INCIDÊNCIA DO ICMS – INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A prestação de serviço, indicada no item 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, executada sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS. A prestação de serviço arrolada no item 14.05 da Lista de Serviços, quando efetuada em bem de usuário final (e que não será objeto de posterior comercialização ou industrialização) estará sujeito apenas à incidência do ISSQN. Neste caso, sobre os insumos adquiridos em operação interestadual, para utilização na prestação dos serviços é devido o ICMS diferencial de alíquotas.
..., por seu estabelecimento situado na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às partes e peças fornecidas na prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos.
A consulente informa que desenvolve atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, item 14.01 da Lista anexa.
Esclarece que no desenvolvimento de suas atividades emite os seguintes documentos fiscais: (i) NFe/DANFe das peças e partes como insumos utilizados na prestação de serviços, sujeitando, assim, tais atividades à incidência do ICMS; (ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe referente à mão de obra empregada na execução dos trabalhos.
Anota que, buscando readequações de suas atividades operacionais, incluirá em seu objeto social, outras atividades secundárias, considerando os seguintes CNAEs:
. CNAE 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda;
. CNAE 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais; e
. CNAE 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente.
Registra que não comercializa peças e partes, pois são insumos na prestação de serviços. Contudo, ressalta que tem aplicado, destacado e recolhido o ICMS na ocorrência desses eventos.
Explica que, busca, com amparo legal, afastar a tributação do ICMS nos produtos utilizados como insumos e, por consequência, do dever instrumental em emitir NFe/DANFe.
Expõe seu entendimento de que, por se tratar de prestação de serviços com aplicação de insumos, estaria afastado o dever instrumental de emitir documentos fiscais das saídas de peças e partes, com incidência do ICMS.
Com base no que expõe, a consulente apresenta o seguinte questionamento:
- Com as devidas adequações operacionais, quer seja o item 14.05 da citada Lei Complementar, e em harmonia com os novos CNAEs, pode-se emitir somente a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços NFSe, visto que as partes e peças são insumos essenciais para a consecução da prestação?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 2710-4/02 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, e, dentre outras, nas seguintes CNAE secundárias: 3313-9/01 - Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos e 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico, bem como enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda de acordo com os dados cadastrais, verifica que a consulente, está credenciada para fruir de benefício fiscal PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte.
Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS no caso de fornecimento de mercadorias, quando ocorrer uma prestação de serviço, conforme prevê o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
(...)
d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;
(...)
Evidentemente, via de regra, as prestações de serviços estão sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, no entanto, quando há indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, poderá também estar sujeita à incidência desse imposto. É o que ocorre no caso de prestação de serviço de conserto, com o fornecimento de peças, a saber:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Observa-se que o item 14.01 traz expressamente a regra de que as peças e partes empregadas na prestação dos serviços ali enumerados ficam sujeitas ao ICMS.
Assim, a prestação de serviço, indicada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.
Portanto, na prestação do serviço arrolado no item 14.01 da Lista de serviços, com fornecimento de mercadorias, a consulente deverá emitir o documento fiscal correspondente e recolher o ICMS devido.
Quanto às demais atividades que a consulente pretende incluir no seu cadastro, vale lembrar que pode ocorrer duas situações distintas: 1) o serviço estar indicado na Lista de serviços e ser prestado em bem pertencente a usuário final, e dessa forma, estar sob a incidência do ISSQN, ressalvadas as exceções expressas quanto ao fornecimento de partes e peças; 2) os serviços serem executados em mercadorias, que se encontram no ciclo de produção e comercialização, hipótese de incidência do ICMS.
Sendo assim, a destinação da mercadoria sobre a qual é executado o serviço é elemento determinante para identificar a etapa do ciclo econômico em que essa atividade se encontra e, desse modo, é também um dos elementos fundamentais para se estabelecer a incidência do imposto competente.
Convém ainda destacar que os insumos adquiridos, em operação interestadual, para serem consumidos na prestação de serviço não sujeito à incidência do ICMS, estão sujeitos à incidência do ICMS diferencial de alíquotas (material de uso e consumo) conforme preceitua o art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto neste Estado, para utilização exclusivamente na prestação de serviço, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que caracteriza uso ou consumo do estabelecimento.
Após essas considerações, passa-se a responder o questionamento da consulente, o qual, para melhor visualização, reproduz-se a seguir:
- Com as devidas adequações operacionais, quer seja o item 14.05 da citada Lei Complementar, e em harmonia com os novos CNAEs, pode-se emitir somente a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços NFS-e, visto que as partes e peças são insumos essenciais para a consecução da prestação?
Resposta: O item 14.05 da Lista de Serviços contempla as seguintes atividades:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Conforme já mencionado, uma mesma atividade realizada - com ou sem emprego de materiais - pode constituir uma operação de industrialização voltada à mercancia (ICMS) ou uma prestação de serviço (ISSQN). Com efeito, o fato de determinada atividade constar na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 como prestação de serviço sujeita ao ISSQN, por si só, não inviabiliza que essa atividade seja apenas uma etapa do ciclo de produção e comercialização da mercadoria e, dessa forma, estar sob a incidência do ICMS.
De modo que, a destinação da mercadoria sobre a qual é executado o serviço é elemento determinante para identificar a etapa do ciclo econômico em que essa atividade se localiza e, desse modo, é também um dos elementos fundamentais para se estabelecer a incidência do imposto competente.
Logo, se o bem ou mercadoria, objeto da prestação, retorna à circulação, tal atividade representa apenas uma fase do ciclo produtivo do encomendante, portanto, não está sujeita ao ISSQN, mas sim, ao ICMS.
Sendo assim, na hipótese de se tratar de serviço prestado ou industrialização efetuada em mercadoria que se encontra ainda no ciclo produtivo, deve ser emitida a Nota Fiscal correspondente ao imposto estadual, a qual, em conformidade com o princípio da não cumulatividade poderá gerar crédito para o encomendante.
Por outro lado, quando a prestação de serviço, arrolada no item 14.05 da Lista de Serviços, for efetuada em bem de usuário final (e que não será objeto de posterior comercialização ou industrialização) estará sujeito apenas à incidência do ISSQN. Neste caso, sobre os insumos adquiridos em operação interestadual para utilização na prestação dos serviços é devido o ICMS diferencial de alíquotas.
Ressalta-se que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos