Resposta à Consulta nº 191 DE 30/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDAS INTERNAS – PEÇAS RECONDICIONADAS OU REMUNUFATURADAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. Caracteriza industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, a atividade de restituir ao produto usado/avariado a condição de funcionamento como se novo fosse, geralmente com troca ou retificação de peças e partes. Incide ICMS sobre as saídas de peças recondicionadas ou remanufaturadas.

..., por seu estabelecimento situado na ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre qual tratamento tributário dispensado na comercialização de peças recondicionadas ou remanufaturadas realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A consulente informa que exerce a atividade econômica principal de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores CNAE 4530-7/03 e, as seguintes atividades secundárias: Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores CNAE 4530-7/04; Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores CNAE 4520-0/01 e Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores CNAE 4520-0/03.

Esclarece que é optante pelo Simples Nacional e que possui peças velhas (carcaças de peças), que pretende recondicionar ou remanufaturar e, posteriormente, revender.

Expõe o entendimento de que na venda de peças recondicionadas/remanufaturadas ocorre um novo fato gerador do ICMS com a aplicação da alíquota interna. E no caso, pelo contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, caberá a aplicação das alíquotas conforme artigo 18, § 3°, da Lei Complementar 123/2006.

No que concerne à emissão de documentos fiscais de venda, a consulente entende que, por não dispor de CFOP específico na saída de mercadoria (usada) e posteriormente (recondicionada), será utilizada a CFOP 5949/6949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Anota ainda que, em relação às peças de reposição existentes em estoque, haverá a emissão de documento fiscal destinando essas peças ao produto recondicionado/remanufaturado, que, por não dispor de CFOP específico, na destinação, será utilizada a CFOP 5949/6949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Por fim, a consulente alega não ter encontrado dispositivo legal específico tratando sobre o tema, razão pela qual apresenta os seguintes questionamentos:

1) no caso das saídas peças recondicionadas/remanufaturadas:

a) Na revenda dessas peças recondicionadas/remanufaturadas haverá incidência de ICMS?

b) Como será a emissão das Notas fiscais? Códigos de operação e situação tributária?

c) Algum tratamento diferenciado para recondicionamento/remanufaturamento de peças?

2) No caso das entradas das carcaças:

a) As carcaças serão recondicionadas/remanufaturadas, com as peças de reposição que o contribuinte já possui em estoque, no caso de peças destinadas a reposição, como se dará a saída dessas peças do estoque para agregar a uma carcaça?

b) Uma vez que na maioria das peças autopeças o ICMS Substituição Tributária já foi recolhido antecipadamente, haverá o recolhimento de ICMS? Algum tratamento diferenciado?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, confirma-se as atividades informadas pela consulente e verifica-se a sua opção pelo Simples Nacional.

No que tange à matéria, cumpre destacar que se caracteriza como industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, a atividade de restituir ao produto usado/avariado a condição de funcionamento como se novo fosse, geralmente com troca ou retificação de peças e partes, conforme estabelece o artigo 4º, inciso II, alínea “c” item 5, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS:

                Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

                (...)

                II – considera-se, ainda:

                (...)

                c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

                (...)

                5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Nos termos dos dispositivos transcritos, infere-se que a atividade descrita pela consulente, que consiste na recuperação de peças usadas de sua propriedade, transformando-as em recondicionada ou remanufaturada, cuja cadeia de circulação não se encerra, considerando que a sua finalidade é a comercialização, trata-se, portanto, de processo de industrialização.

Neste contexto, as saídas dessas peças recondicionadas ou remanufaturadas pela consulente constitui hipótese de incidência do ICMS.

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

1) no caso das saídas peças recondicionadas/remanufaturadas:

a) Na revenda dessas peças recondicionadas/remanufaturadas haverá incidência de ICMS?

Resposta: Sim. Incide o ICMS sobre a venda de peças usadas recondicionadas ou remanufaturadas.

Tendo em vista que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a tributação pelas saídas das citadas peças será pela sistemática do aludido regime.

b) Como será a emissão das Notas fiscais? Códigos de operação e situação tributária?

Resposta: A Nota Fiscal de venda das peças recondicionadas ou remanufaturadas será emitida com CFOP 5949/6949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, dada a ausência de CFOP específico.

Quanto ao Código de Situação Tributária - CST, uma vez que a mercadoria é nacional, a consulente é optante pelo Simples Nacional e as saídas serão destinadas a consumidor final, será 001.

c) Algum tratamento diferenciado para recondicionamento/remanufaturamento de peças?

Resposta: não

2) No caso das entradas das carcaças:

a) As carcaças serão recondicionadas/remanufaturadas, com as peças de reposição que o contribuinte já possui em estoque, no caso de peças destinadas a reposição, como se dará a saída dessas peças do estoque para gregar a uma carcaça?

Resposta: Na entrada das carcaças adquiridas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal, a consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do o artigo 201, inciso I, do RICMS.

Em relação às peças integrantes do estoque da empresa e que serão utilizadas na remanufatura ou no recondicionamento, emite-se a Nota Fiscal de saída para a baixa no estoque utilizando-se o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque, indicando nos dados complementares da Nota Fiscal a circunstância em que ocorreu a saída da peça e a sua destinação.

b) Uma vez que na maioria das peças o ICMS Substituição Tributária já foi recolhido antecipadamente, haverá o recolhimento de ICMS? Algum tratamento diferenciado?

Resposta: Sim. Nesse caso, o valor da venda das peças recondicionadas ou remanufaturadas compõe o faturamento para recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional.

Com referência às peças que já tiveram o imposto retido anteriormente por substituição tributária, por terem sido adquiridas para revenda, porém, utilizadas no processo de recondicionamento ou remanufatura, o fato gerador presumido que autorizou a antecipação do ICMS não ocorreu, evento que enseja pedido de restituição do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 13, do Anexo X do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos