Resposta à Consulta s/nº DE 28/11/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2001

Caracterização de Fertilizante

CONSULTA Nº ...,DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

Caracterização de Fertilizante

1. No presente ofício o Senhor Chefe do Posto Fiscal de Ribeirão Preto pergunta se há previsão de isenção, nos termos do inciso II do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, para a importação de um produto que foi caracterizado como "concentrado de minério contendo zinco em forma de carbonato natural".

2. A questão passou pela Douta DEAT-G que viu por bem remeter o presente processo para esta Consultoria Tributária, para apreciação.

3. Produto, pela descrição apresentada é carbonato de zinco. Trata-se de um sal inorgânico. A sua fonte natural comum é o minério conhecido como smithsonita que é colorida, a despeito do sal puro ser incolor. Em sua bela coloração verde-amarelada é usado como pigmento. Em geral da colocação das maçãs verdes, mas pode atingir um enorme espectro de variantes tonais tendendo mais ou menos para o azul. Chamava a atenção desde a antigüidade, aliando a cor a uma textura sedosa ou perolada, sendo referida nos livros medievais de alquimia pelo nome de calamina.

4. Além das aplicações do carbonato de zinco na indústria cosmética e farmacêutica, o minério costuma ser importante fonte de Cadmio, é usado na indústria petroquímica para absorver enxofre e serve como ativante na indústria de borracha. Pode ser usado, também, na agricultura, mas não se pode dizer que o produto presta-se exclusivamente para isso.

5. Produto técnico é uma mercadoria que não é importada na sua forma comercial, mas sim em forma adaptada às condições de transporte. Por vezes, porém, essa forma de transportar descaracteriza a mercadoria, por vezes não. Perguntou-se à essa consultoria tributária como saber se ocorria ou não a descaracterização.

6. Não se pode tratar da semelhança da forma como se encontra a mercadoria no meio de transporte com a forma com que se apresenta comercialmente para consumo, nem tampouco da necessidade ou não de trabalho técnico para levar a mercadoria da sua forma portátil à forma comercial. Assim, um balão ou um dirigível, ao ser transportado em um navio, pode tomar a forma de uma caixa repleta de lona dobrada. Precisará do trabalho de técnicos especializados e credenciados para a sua caracterização.

7. Por outro lado, importando-se um medicamento, por vezes em aviões e em transportes refrigerados, especialmente dispendiosos, não se pode exigir que seja adicionado, para o transporte, de todo o amido ou o açúcar que é usado para diluir o princípio ativo a fim de tornar o medicamento próprio para o consumo humano.

8. Ainda firmando a idéia de que essas regras não são absolutas, devemos lembrar que o leite em pó é a forma mais propícia de transporte do leite, mas não se pode dizer que há uma coincidência entre as mercadorias leite em pó e leite, mesmo porque nosso regulamento obriga a um tratamento diferenciado.

9. Como regra, devemos trazer o ensinamento de Eros Roberto Grau, que em um artigo recente (RT, v. 777, 7/2000) ensina que não existem soluções previamente estruturadas, como produtos em um linha de montagem, para os problemas jurídicos. "O trabalho jurídico de construção da norma é trabalho artesanal. Cada solução jurídica, para cada caso, será sempre, renovadamente, uma nova solução".

10. O caso é semelhante ao da Consulta nº 1.003/97, em que se perguntava, basicamente, se a importação de determinado borato deve ser considerada de forma equiparada a operação interna e se a ulexita pode ser considerada fertilizante, ou seja, beneficiada como insumo destinado à fabricação de fertilizante.

11. Esta Consultoria Tributária respondeu que, de fato, a importação é equiparada a uma operação interna, mas que a ulexita (ou o borato duplo de sódio e cálcio) não está entre as matérias primas para fabricação de fertilizantes isentas de ICMS, listadas nos incisos I e II do artigo 41 Anexo I do RICMS/00.

12. A situação é análoga à mencionada nesse processo. Também o ácido bórico não pode ser caracterizado como fertilizante ou como matéria prima, a priori.

13. A leitura do dispositivo que concede a isenção, artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, mostra que há duas formas de um insumo de fertilizante se beneficiar. Uma primeira possibilidade é apresentada no inciso II, para ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre. Uma segunda possibilidade é a do inciso XIII que, em um conjunto longo de conjunções e disjunções, declara isenta a "amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante."

14. Como o inciso II não menciona o carbonato de zindo, não há como considerá-lo isento por esse inciso. Restaria a possibilidade do inciso XIII. Neste caso, o carbonato de zinco também não é explicitamente mencionado. Resta então uma única alternativa de considerá-lo isento, ser "(...) adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem (...) à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante." O texto do inciso XIII prevê a possibilidade de um adubo simples ou fertilizante ser considerado como insumo para outro adubo simples ou fertilizante. Para usufruir dessa possibilidade de isenção, o carbonato de zinco precisaria ser classificado como adubo simples ou composto ou fertilizante.

15. Para tanto, seria necessário exibir o Registro do Produto, considerando esse produto como fertilizante. Não o fazendo, mesmo porque entendemos que o produto se classifica o produto como mineral simples, não como fertilizante.

16. Caberia, entretanto, discorrer sobre os motivos da adoção de tal critério para a caracterização de fertilizantes.

17. Os fertilizantes são principalmente baseados em três elementos básicos, o nitrogênio, fósforo e potássio (NPK). Ao lado destes três componentes, necessários em grande quantidade pelos vegetais, um grande número de outros componentes são necessários em pequenas quantidades, chamados genericamente de micronutrientes. É micronutriente o ácido bórico, assim como o molibidênio e o zinco.

18. Não é possível, por outro lado, considerar toda substância que contenha boro ou molibidênio ou zinco como fertilizante, dado que estes elementos tem as mais diversas finalidades industriais. O Boro, por exemplo é uma importante matéria prima da indústria de vidros.

19. Assim, obedece-se à competência do Ministério da Agricultura que analisa os produtos que são destinados ao uso como fertilizantes e os classifica. Para fins da legislação do ICMS, são fertilizantes apenas os que estão registrados no Ministério da Agricultura como fertilizante e são matérias primas para fertilizantes apenas as listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.

Alfredo Portinari Maranca
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária