Resposta à Consulta nº 20499 DE 27/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019
ICMS – Regime especial concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000. I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas.
Ementa ICMS – Regime especial concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000.
I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (20.63-1/00), informa que no exercício de suas atividades industriais adquire de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo uma quantidade significativa de matérias-primas e insumos, necessários ao seu processo produtivo, tendo pleiteado e obtido o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, que garante à Consulente o diferimento do ICMS incidente na aquisição de mercadorias utilizadas no processo produtivo de produtos de perfumaria e higiene pessoal.
2. Entende que a aplicação do Regime Especial abrangente todos os insumos, incluindo-se os materiais de embalagem. Contudo, dentro do processo de habilitação de fornecedores, foi questionada por um deles quanto à aplicação do diferimento ao fornecimento de embalagens, em razão da redação do artigo 3º do Regime Especial.
3. Diante do exposto, questiona a respeito da interpretação do alcance do diferimento autorizado pelo citado Regime Especial, se alcança também as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos integrados aos produtos acabados de perfumaria e higiene pessoal.
Interpretação
4. Cabe mencionar, inicialmente, diante do questionamento apresentado (item 3), que a presente resposta diz respeito apenas às aquisições internas de materiais de embalagem que serão efetivamente integrados aos produtos de perfumaria e higiene pessoal produzidos pela Consulente, não dizendo respeito a materiais de embalagem com outros tipos de utilização.
5. Observe-se, adicionalmente, que o Regime Especial tem por fundamento o disposto no artigo 327-J, § 1º, 3, e § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:
“Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)
(...)
3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)
(...).”
6. Assim preveem os artigos 1º e 3º do o Regime Especial nº (.../2015), objeto de análise:
“Art. 1º - Para os efeitos deste Regime Especial, o lançamento do ICMS incidente na saída interna de produtos de perfumaria e de higiene pessoal ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da interessada, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 100% (cem por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que haja expressa adesão a este Regime Especial do estabelecimento fornecedor, mediante o seguinte procedimento:
(...)
Art. 3º - A interessada deverá entregar aos seus fornecedores paulistas cópia reprográfica do inteiro teor deste Regime Especial, bem como a declaração de que está atendendo às condições exigidas por este despacho concessório, e de que as mercadorias adquiridas, tratando-se de matérias primas, serão utilizadas no processo de fabricação de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
(...).” (g.n.).
6.1 Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas, o que responde ao questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.