Resposta à Consulta nº 20760 DE 27/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP a ser indicado na saída dos insumos ao estabelecimento industrializador. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP a ser indicado na saída dos insumos ao estabelecimento industrializador.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.61-3/00 – “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” e também exerce as seguintes atividades secundárias: (i) “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita” (CNAE: 01.61-0/03) e (ii) “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE: 64.63-8/00).

2. Relata que envia peças para uma fábrica de máquinas e equipamentos agrícolas no mesmo município, para a industrialização de uma máquina enquadrada na posição 8432.31.10 (semeadores-adubadores) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Também afirma que, para o referido processo de industrialização, fornece “gabaritos” e peças, os quais considera importantes para a fabricação (motor, esteira e a tecnologia utilizada), na proporção de 40% do valor total, sendo os outros 60% providenciados pelo industrializador.

3. Cita o artigo 402 seguintes do RICMS/2000, bem como o seguinte trecho da Resposta à Consulta 19491/2019: “Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000”.

4. Em seguida, menciona em sua consulta que sua situação é diferente da tratada na Consulta tributária 19491/2019, pois não fornece a totalidade das peças e entende que o termo “principais” “é muito particular de cada situação.

5. Diante do exposto, questiona se: (i) a situação apresentada na consulta configura industrialização por encomenda ou industrialização por conta de terceiro; e (ii) para emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.901, considera-se apenas a predominância (40% fornecido pela Consulente e 60% fornecido pelo industrializador).

Interpretação

6. De início, reiteramos o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o instituto da industrialização por conta de terceiros, normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, no sentido de que tal operação se refere à situação em que o autor da encomenda fornece todas — ou, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

7. Conforme mencionado pela própria Consulente, a determinação do que se considera como matérias-primas “principais” é muito particular de cada situação, ou seja, de cada processo produtivo.

8. No caso em análise, se a Consulente enviou ao industrializador 40% do valor total dos insumos e 60% do valor total será providenciado pelo próprio industrializador, estamos diante de situação em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não havendo assim que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

9. Desse modo, conforme relato, na situação apresentada, a operação efetuada entre o industrializador e o encomendante - que apenas fornece insumos equivalentes a 40% do valor total envolvido - não se configura como industrialização por conta de terceiro, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, não se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007). Sendo assim, relativamente à operação em análise, o encomendante é mero comerciante atacadista e não fabricante.

10. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o encomendante, as saídas de insumos serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

11. Portanto, a remessa de insumos da Consulente para o industrializador será regularmente tributada, sem a suspensão do ICMS, devendo ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), cabendo, ainda, informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros” e efetuar o destaque do imposto.

12. A remessa dos produtos prontos do estabelecimento do industrializador para o encomendante (Consulente) deverá ser regularmente tributada, utilizando CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.