Resposta à Consulta nº 20858 DE 20/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2019
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador – Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais. I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004 na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador – Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais.
I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004 na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 20.99-1/99 “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, e, como secundária, a atividade cadastrada na CNAE 82.11-3/00 “serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
2. Relata que: (i) importa, industrializa e comercializa materiais químicos; (ii) participa de operação de industrialização por conta e ordem de terceiro como fornecedor de mercadorias; (iii) remete insumos, por conta e ordem do adquirente, a industrializador, com Nota Fiscal que consigna CFOP 5.122/5.123 ou CFOP 6.122/6.123, conforme o caso, destinada ao adquirente da mercadoria, com destaque de ICMS e IPI; e (iv) também emite Nota Fiscal para o industrializador, consignando CFOP 5.924/6.924, conforme o caso, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador (sem destaque de ICMS e IPI).
3. Em seguida, questiona, em relação à Nota Fiscal emitida do fornecedor para o industrializador (CFOP 5.924/6.924), se deve imputar o IPI no campo “outras despesas acessórias” ou se deve imputá-lo em outro campo do documento fiscal.
Interpretação
4. Primeiramente, registre-se que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Portanto, frisamos que não compete a esta Consultoria Tributária analisar a incidência do IPI, mas somente orientar sobre a adequação da Nota Fiscal Eletrônica à hipótese trazida pela Consulente.
6. Isso posto, ressaltamos que, na Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso, o valor do IPI deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.