Resposta à Consulta nº 209 DE 12/05/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2005
ICMS - Consignação industrial - Operações com partes, peças e acessórios para serem empregados em máquinas e equipamentos industriais (ativo imobilizado) - Impossibilidade.
CONSULTA N° 209, DE 12 DE MAIO DE 2005
ICMS - Consignação industrial - Operações com partes, peças e acessórios para serem empregados em máquinas e equipamentos industriais (ativo imobilizado) - Impossibilidade.
1. A Consulente informa que - constitui-se em um complexo industrial que, atuando no competitivo mercado de níquel, requer constante atualização, modernização e ampliação do seu parque produtivo. Transcreve trecho da Resposta à Consulta 756/95, de 10/05/96, e o artigo 470 do RICMS, que conceitua consignação industrial e a seguir aduz que tem - a perene necessidade de manutenção contínua das máquinas e equipamentos objetivando não haver nenhuma parada ao longo de sua cadeia de produção.
2. Informa, ainda, que, - como os estabelecimentos têm trabalhado diuturnamente, tornou-se comum que as manutenções e revisões de seus imobilizados ocorram à noite, nas madrugadas, inclusive, em finais de semana e feriados, e que - tais revisões precisam de técnicos especializados, alguns funcionários da Consulente, e outros, das empresas fornecedoras dos equipamentos”, e exigem, - substituição de partes e peças que, não raro, ocorre à noite e nos fins de semana”.
3. Aduz que, - objetivando agilidade a tudo que até aqui foi exposto, (...) estuda a possibilidade de estabelecer, junto aos seus principais fornecedores de partes, peças, acessórios e sobressalentes de seu parque de máquinas e equipamentos, a sistemática semelhante à determinada para a Consignação Mercantil/Industrial.
4. Expõe sua intenção, explicando que - pretende que tais fornecedores remetam partes, peças, acessórios e sobressalentes para suas filiais, com a devida tributação do ICMS e do IPI, se for o caso, considerando o preço de venda estabelecido entre as partes. Ao longo do mês, na medida da necessidade, tais itens seriam retirados do estoque devido e aplicados nas máquinas e equipamentos. Até o vigésimo dia do mês em curso, as filiais da Consulente, juntamente com os fornecedores, fariam a contagem do que efetivamente foi consumido em tais substituições para, então, ocorrer o necessário faturamento.
5. Frisa que, - o pretendido procedimento culminaria com ampla desburocratização de suas compras, posto que, as invés de muitas, uma única Nota Fiscal, por fornecedor, ocorreria a cada mês.
6. Diante do exposto, indaga:
Pode receber de seus respectivos fornecedores partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados às suas máquinas e equipamentos imobilizados sob os auspícios dos artigos 470 a 474 do RICMS/SP?
A eventual resposta positiva à pergunta anterior repercutiria na necessidade de adoção de Regime Especial, que seria pleiteado ao órgão competente?
7. De início, esclareça-se que a Resposta à Consulta 756/95, citada pela Consulente, versa sobre - Consignação Mercantil e não havia, à época daquela resposta, previsão regulamentar para operações em - Consignação Industrial, objeto da presente petição.
8. Dispõe o artigo 470 do RICMS/2000 que, - (...) entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.
9. Pelo dispositivo acima transcrito, verifica-se que a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
10. Assim, considerando que os materiais referidos na consulta, - partes, peças, acessórios e sobressalentes, serão utilizados na manutenção ou revisão de máquinas e equipamentos industriais pertencente ao ativo imobilizado da Consulente e suas filiais, conclui-se que referidas operações não poderão ser objeto da consignação industrial prevista no artigo 470 a 474 do RICMS/2000, restando prejudicada a parte da questão sobre adoção de regime especial.
Raimundo da Silva Costa
Consultor Tributário
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.