Resposta à Consulta nº 209 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 out 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – INCIDÊNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O tratamento a ser dispensado na saída do bem irá depender da tributação ocorrida na entrada, se sua aquisição foi tributada normalmente pelo ICMS ou se teve o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento. No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no artigo 10 do Decreto 317/2019, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado. Na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado. Se atendidos os requisitos, a desincorporação do ativo imobilizado, pode ser contemplada com redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na venda de bens do ativo imobilizado.

A consulente informa que pretende realizar a venda de carretas tratadas como conjunto trator mecânico e semirreboque, incorporadas ao ativo imobilizado, com mais de 12 meses de uso, para consumidor final. Acrescenta que tais vendas poderão ocorrer tanto para dentro do Estado como em operação interestadual.

Relata que os produtos que pretende vender são classificados nas seguintes posições NCM:

a) Tratores rodoviários para semirreboques código 8701.20.00;

b) Semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral código 8716.39.00.

Expõe seu entendimento de que tais operações podem estar contempladas com o benefício fiscal de redução de base de cálculo a zero, conforme artigo 54, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que estejam indicados no artigo 22 do mesmo Anexo.

Ao final questiona qual seria a tributação no caso de vendas de bens desincorporados do ativo imobilizado, cuja classificação fiscal seja 8701.20.00, se com base no artigo 54, inciso II, do Anexo V do RICMS ou com base no inciso III do mesmo dispositivo.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, importa ressaltar que, com base em extrato obtido junto ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte desta Secretaria, observa-se que a consulente esteve credenciada no benefício fiscal de diferimento para importação via porto seco de .../.../... a .../.../... e encontra-se credenciada no benefício fiscal de diferimento parcial na entrada de bens para o ativo imobilizado prevista no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, conforme trechos do aludido extrato abaixo colacionado:

2-DIFERIMENTO PARCIAL NA ENTRADA DO IMOBILIZADO,ART.41, ANEXO VII, RICMS/2014. ATIVO .../.../... à .../.../...
11-PORTO SECO - EMPRESAS COM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO EM TERRITÓRIO MATOGROSSENSE VENCIDO .../.../... à .../.../...

Ressalta-se que a consulente não informou se os bens a serem comercializados, objeto da consulta, tiveram sua aquisição tributada normalmente pelo ICMS ou se tiveram o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento.

No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no art. 10 do Decreto nº 317, de 12/12/2019, a seguir reproduzido, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado:

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:

I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:

a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;

c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;

d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;

e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;

f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;

II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

(...)

Já, no caso de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado.

Para melhor visualização, faz-se a transcrição parcial do texto do artigo 41 do Anexo VII do RICMS:

Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo;

II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.

(...)

§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

  Período decorrente desde a aquisição Percentual do valor do imposto a ser recolhido percentual do imposto diferido
I - mês da aquisição 10% (dez por cento) 90% (noventa por cento)
II - 1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 80% (oitenta por cento)
III - 2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
IV - 3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 60% (sessenta por cento)
V - 4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 50% (cinquenta por cento)
VI - 5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 40% (quarenta por cento)
VII - 6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 30% (trinta por cento)
VIII - 7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
IX - 8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 10% (dez por cento)
X - 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) Zero.

Pode-se observar que, na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada ao abrigo do diferimento previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, quando recolhidas todas as parcelas, ao final do nono mês, resulta recolhido o valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas na sua totalidade, encerrando-se o diferimento.

De forma que, nesse caso, na venda dos bens, remanesce devido somente o ICMS sobre a desincorporação do ativo imobilizado, que, se atendidos os requisitos, pode ser contemplado pela redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V, do RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme transcrição:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

(...)

§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Importa registrar que os bens consultados encontram se arrolados no artigo 22 do Anexo V do RICMS, conforme transcrição a seguir:

Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) tratores rodoviários para semirreboques – código 8701.20.00;

(...)

§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo implica:

I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

(...).

Cabe registrar que, para fazer jus aos benefícios previstos no caput do artigo 54 do Anexo V do RICMS, haverão que ser atendidos os requisitos prescritos no § 1º do mesmo preceito, dentre os quais, aquele constante no inciso I, vale dizer, que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

No entanto, em regra, as aquisições para integração no ativo imobilizado são oneradas pelo imposto, sendo assim, em princípio, não há o cumprimento da condição estabelecida no inciso I do § 1º do artigo 54 do Anexo V do RICMS. Por conseguinte, nesses casos, o benefício não pode ser aplicado.

Além disso, cabe lembrar que a fruição do benefício previsto no inciso III do caput do artigo 54 do RICMS está condicionada ainda ao cumprimento das condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo, já transcrito.

De modo que, na hipótese de não atendimento dos requisitos para fruição do benefício nos termos dos dispositivos consultados, pode ainda a operação ser alcançada pelo benefício previsto no § 5º, inciso I, do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução de base de cálculo a 20% do valor da operação, na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na respectiva norma.

Dessa forma, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que para fruir do benefício previsto no inciso III do caput do artigo 54 do Anexo V do RICMS, devem ser atendidas todas as condições estabelecidas nos incisos do § 1º e § 6º do mesmo dispositivo.

Por outro lado, no caso de não atendimento de todas as condições, poderá a operação, se enquadrar no § 5º, inciso I, do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, também condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua fruição.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas