Resposta à Consulta nº 21 DE 26/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Metais/Pedra Preciosas
Texto
......, estabelecida na ...... no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº , formula consulta sobre o tratamento tributário das operações com minerais.
Para tanto, expõe às fls. 2 e 3 que:
A consulente tem como atividade econômica a exploração, comércio e industrialização de minerais preciosos como diamante e ouro.
Após análise do inciso III, do artigo 338, do Regulamento do ICMS/MT surgiram os seguintes questionamentos:
1) “Ao adquirir minerais, inclusive diamante em estado bruto, semi-industrializado ou lapidado, de terceiros para industrializar e/ou comercializar, por ser a consulente a hipotética compradora autorizada pelo DNPM, essa operação de compra receberá a incidência da norma de diferimento do lançamento do ICMS para a operação seguinte”?
2) “`O regime de matrícula´ a qual se refere o texto do art. 338, III, do RICMS/MT, se refere ao regime de apuração mensal da Portaria SEFAZ/MT n° 144/2006? Observe-se que esta portaria revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 25/1999, que revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 9/1977, que foi alterada pela Portaria SEFAZ/MT n° 37/1997, que, por sua vez, revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 90/1992, que tangia ao `Regime Especial´ para extração ou comercialização de substâncias minerais extraídas sob o regime de matrícula ou autorização de lavra´. Em caso de resposta negativa, a que se refere tal regime”?
3) “Qual a legislação complementar aplicável ao art. 338, III, do RICMS/MT”?
4) “A consulente para efetuar operações de aquisição com o lançamento do ICMS diferido deverá efetuar algum procedimento especial? E os seus vendedores, deverão efetuar algum procedimento especial para usufruírem do diferimento do art. 338, III, do RICMS/MT? Em caso positivo dessas questões, qual será o procedimento?”
Juntou as seguintes cópias:
·Cadastramento na Receita Federal (fl.04);
·Termo de deferimento de habilitação de responsável legal perante o SISCOMEX (fl.05);
·Alvará de Autorização de pesquisa de diamante industrial – Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 6 e 7);
·Contrato de Constituição da Sociedade (fls. 9 a 12);
·1ª a 10ª Alterações Contratuais (fls. 13 a 43)
É o relatório.
Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS e a legislação complementar dispõem conforme abaixo transcrito (sem os destaques acrescentados), considerando os CNAEs da consulente (fl.45) de:
·0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos;
·3211-6/02 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria
·4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis.
I) O dispositivo do RICMS/MT questionado:
Art. 338 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;
(...)
O regime de matrícula a que se refere o RICMS/MT, hoje denominado certificado de matrícula, depende da autorização e concessão do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, sendo que o assunto é tratado pelo Código de Mineração aprovado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, como segue abaixo:
(...)
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
(...)
II) Os CNAEs 0724-3/01 e 3211-6/02 e a responsabilidade por substituição tributária:
16 | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 50% | 1°/03/2007 |
389 | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 50% | 1°/03/2007 |
III) Os CNAEs 0724-3/01, 3211-6/02, 4689-3/01 e o ICMS Garantido Integral:
RICMS/MT - Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de margem de lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)
Nota: No período de 09 de agosto a 31 de janeiro de 2008, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta) por cento. (Conforme Decreto nº 607, de 17 de julho de 2007, art. 1º).
Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | M.L. | A partir de |
126) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 80% | 1º/03/2007 |
III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | M.L. | A partir de |
163) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 100% | 1°/03/2007 |
V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | M.L. | A partir de |
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 100% | 1°/03/2007 |
IV) Considerações: |
Diante da legislação retro transcrita, verifica-se que:
A) A consulente poderá adquirir ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, do artigo 338, do RICMS/MT, o mineral extraído em território mato-grossense por pessoa física, desde que esta seja portadora do Certificado de Matrícula expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
Na entrada deste mineral adquirido de pessoa física, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, como determina os artigos 90 e 109 do RICMS/MT:
Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
(...)
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
B) A aquisição interna junto à Pessoa Jurídica de mercadoria (matéria prima) para emprego no processo industrial será tributada, e se a Nota Fiscal de Entrada preencher os requisitos exigidos pelo RICMS/MT nos artigos 54 a 57 dará direito ao crédito pela entrada (inciso II, art.58).
Sobre aquisição interestadual de matéria prima para emprego no processo industrial ocorrerá a incidência do ICMS Garantido Normal (Lei 8628/2006 que alterou o art. 3º, § 3º, da Lei 7098/98). O valor do ICMS Garantido recolhido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do mês subseqüente (§ 1º do Artigo 435-N, RICMS).
C) A saída do mineral, ou outra mercadoria decorrente de sua fabricação submete-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42, da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (Ver transcrição acima, os CNAEs da consulente encontra-se listado nas Ordens 16 e 389, da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).
Desta forma, na venda estadual (exceto as saídas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 40-A da Portaria Circular 65/1992) dos artefatos de joalheria ou ourivessaria produzidos pelo estabelecimento da consulente, será devido o ICMS Normal sobre o Valor da Operação e o ICMS Substituição Tributária sobre a margem de lucro de 50%; assim, a consulente deve emitir nota fiscal com destaques dos dois ICMS (Normal e Substituição Tributária) e efetuar os recolhimentos nos respectivos prazos.
D) Na venda interestadual e estadual abaixo relacionados, dos artefatos de joalheria ou ourivessaria, produzidos pelo estabelecimento da consulente, será devido o ICMS Normal; pois, estão excluídas do regime de substituição tributária conforme o Parágrafo Único do Art. 40-A, da Portaria 65/1992. Saída estadual para:
·outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário (...);
·outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
·consumidor final, não contribuinte do ICMS;
·outro contribuinte estabelecido no território mato-grossense que utilizará os artefatos de joalheria ou ourivessaria para consumo ou ativo imobilizado.
E) Na hipótese da consulente adquirir em operação interestadual os artefatos de joalheria e ourivessaria prontos para a revenda, será devido o ICMS Garantido Integral sobre a margem de lucro de 80% ou 100% conforme Artigo 1º, Inciso I (Ordem 126), Inciso III (Ordem 163) e Inciso V (Ordem 21), do Anexo XI do RICMS e com seu recolhimento estará encerrada a cadeia tributária nas operações internas (Art. 435-O-8 do RICMS), as Notas de Entrada devem ser lançadas no LRE, na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6 do RICMS) e as Notas de Saídas devem ser emitidas na forma determinada no Art. 435-O-7, do RICMS.
F) Somente as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ocorrem ao abrigo da não incidência de acordo com o Inciso VI, do Artigo 4º, do RIMS/MT.
G) As alíquotas do ICMS aplicáveis conforme artigo 49, do RICMS/MT são:
Inciso | Alínea | % | Operações |
I | a,b,c | 17% | Nas operações internas e de importação. |
II | a | 12% | Nas saídas a contribuintes de outras unidades da federação |
IV | a. 5 | 25% | Nas operações com jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (Artefatos de Joalharia, de Ourivesaria e outras Obras) |
H) Nas operações com pedras preciosas ou semipreciosas (inclusive o diamante industrial), metais nobres ou comuns, artefatos de joalheria e ourivessaria, etc. ou demais produtos e seus respectivos de conceitos, consultar:
·Mercadoria: Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM / Sistema Harmonizado;
·Produtos semielaborados: Posição 7101 a 7112, da Relação de Produtos semielaborados, Anexo IV, do RICMS/MT;
·Produtos industrializados: Seção XIV e XV da TIPI – Tabela de incidência do IPI, aprovado pelo Decreto 6.006/2006;
·Ouro ativo financeiro e instrumento cambial: Lei Federal 7.766/89 e Capítulo 15, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais instituído pela Portaria Circular 3.280, de 09/03/2005 do Banco Central do Brasil.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/02/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública