Resposta à Consulta nº 214 DE 27/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO – RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, que resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1°, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no artigo 1.024, todos do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para o ressarcimento de valor recolhido indevidamente relativo a diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas.
A consulente informa que efetuou o parcelamento do ICMS diferencial de alíquotas, no qual lhe fora exigido uma parcela a mais com vencimento para o dia ....
Anota que, no entanto, a primeira parcela já havia sido paga em ....
Relata que, devido a necessidade de obter certidão negativa de débitos, efetuou o pagamento da parcela exigida em ....
Junta ao processo comprovantes dos pagamentos das parcelas e o parecer fiscal sobre o parcelamento.
Diante desses fatos indaga como proceder diante do mencionado o pagamento indevido.
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar, importa ressaltar que, com base em dados obtidos junto ao referido Sistema de Cadastro de Contribuintes, observa-se que a consulente se encontra credenciada para fruir do diferimento parcial na entrada de bens para o ativo imobilizado, previsto no artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, conforme trechos do aludido extrato abaixo colacionado:
Credenciamento |
7 - DIFERIMENTO DO ICMS |
3 - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
2 - DIFERIMENTO PARCIAL NA ENTRADA DO IMOBILIZADO,ART.41, ANEXO VII, RICMS/2014.ATIVO31/07/2018 |
Quanto ao diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas, prescreve o aludido artigo 41 do Anexo VII do RICMS:
Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo;
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.
(...)
§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
Período decorrente desde a aquisição | Percentual do valor do imposto a ser recolhido | percentual do imposto diferido | |
I – | mês da aquisição | 10% (dez por cento) | 90% (noventa por cento) |
II – | 1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 80% (oitenta por cento) |
III – | 2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 70% (setenta por cento) |
IV – | 3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 60% (sessenta por cento) |
V – | 4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 50% (cinquenta por cento) |
VI – | 5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 40% (quarenta por cento) |
VII – | 6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 30% (trinta por cento) |
VIII – | 7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 20% (vinte por cento) |
IX – | 8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | 10% (dez por cento) |
X – | 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição | 10% (dez por cento) | Zero. |
(...)
§ 7° O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.
(...)
Com referência à situação consultada, verifica-se, junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, que a consulente possui um parcelamento de ICMS diferencial de alíquotas que se encontra em fase de amortização das parcelas, conforme quadro abaixo:
(...)
No caso vertente, em análise ao quadro acima, constata-se que, após o pagamento de todas as parcelas, restarão pagas 11 (onze) parcelas, sendo que, nos termos do § 3º do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquota é recolhido em 10 (dez) parcelas mensais.
Nesse diapasão, convém esclarecer que as quantias indevidamente recolhidas ou recolhidas a maior, poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento, mediante pedido de restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
(...)
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
(...)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
(...)
Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
I – à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;
(...)
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, cumpre esclarecer que o procedimento previsto na legislação tributária deste Estado, para a hipótese consultada, consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1º, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no art. 1.024, todos do Regulamento do ICMS, RICMS, já transcritos.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2021.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas