Resposta à Consulta nº 222 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÂO INTERESTADUAL – VENDA À ORDEM – NÃO CARACTERIZADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA. A operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente fará a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário). A operação de venda de mercadorias para uma empresa sediada no Distrito Federal e entrega, para serem consumidas na prestação de serviço, no Estado do Pará não se trata de operação com venda à ordem, e não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, nessa hipótese, é devido o ICMS relativo à operação própria, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na unidade federativa de destino.

Texto

..., pessoa jurídica, domiciliada na Av. ..., nº ..., Bairro..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o ICMS diferencial de alíquotas na operação que especifica.

O consulente informa que realiza venda de mercadorias para uma empresa sediada no ..., entretanto, entrega tais produtos (a pedido da compradora) no Estado do .... Informa que o comprador (sediado no ...) é um prestador de serviço e que consome as referidas mercadorias no Estado do ...

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o caso narrado se enquadra em hipótese de venda à ordem e, em caso positivo, como deve proceder em relação à emissão de documentos fiscais;

(2) para qual Unidade Federativa deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação narrada;

(3) se deve recolher o ICMS próprio na operação narrada, mesmo se a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária, bem como qual CFOP e CST deve utilizar;

A consulente declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, para melhor elucidação das questões, convém transcrever o artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das operações de venda à ordem ou para entrega futura, a saber:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga​do por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Dos dispositivos transcritos, conclui-se que além de descrever o procedimento a ser seguido pelo contribuinte, caso efetue este tipo de operação, nota-se que surgem requisitos indispensáveis para sua caracterização.

Assim, pode ser evidenciado que a operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente deverá fazer a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário).

Portanto, para que ocorra uma operação de venda à ordem é necessário que haja a comercialização da mercadoria (venda) pelo adquirente originário ao novo comprador da mercadoria.

Nestes termos, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

(1) se o caso narrado se enquadra em hipótese de venda à ordem, em caso positivo, como deve proceder em relação a emissão de documentos fiscais;

Pela narrativa da consulente, infere-se que esteja questionando se a operação descrita se enquadraria no seguinte CFOP (constante no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014):

6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

Conforme se denota da narrativa exposta, não há a figura de um terceiro destinatário da mercadoria vendida, pois a consulente (vendedor remetente) entrega as mercadorias ao próprio comprador originário (domiciliado no ...), no entanto, esta é feita no Estado do ..., ou seja, a mercadoria é vendida ao contribuinte domiciliado no ... e entregue a ele mesmo em outra unidade da Federação.

Por conseguinte, vislumbra-se que não ocorre a operação de venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS, tendo em vista que, a descrição da operação, não se amolda à norma, nem ao CFOP nº 6.119 (adequado para este tipo de operação), restando prejudicada a segunda parte do presente questionamento.

(2) para qual Unidade Federativa deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação narrada;

A esta Secretaria de Estado de Fazenda cabe se posicionar apenas em relação aos tributos devidos ao Estado de Mato Grosso.

Note-se que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária não é o Estado de Mato Grosso, portanto, o presente questionamento deve ser respondido pelas Unidades Federativas envolvidas na operação, a saber: ... e ....

Desta forma, sugere-se à consulente que efetue o protocolo do presente questionamento junto aos fiscos das respectivas Unidades Federativas.

(3) se deve recolher o ICMS próprio na operação narrada, mesmo se a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária, bem como qual CFOP e CST deve utilizar;

Sim, a consulente deve recolher ao Estado de Mato Grosso o ICMS relativo à sua própria operação (alíquota de 12%, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998), independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na Unidade Federativa de destino.

Em relação à parte final do questionamento, por ser relativo ao CFOP e ao CST, se refere à obrigação tributária acessória. Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada e encaminhada à CDDF/SUIRP para que a parte final deste questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c §3º, do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em substituição