Resposta à Consulta nº 22626 DE 30/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2020
ICMS – Exportação – Obrigação acessória. I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio. II. A Nota Fiscal complementar será emitida para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, nos termos do artigo 182, inciso IV e §2º, do RICMS/2000.
ICMS – Exportação – Obrigação acessória.
I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio.
II. A Nota Fiscal complementar será emitida para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, nos termos do artigo 182, inciso IV e §2º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que fabrica e exporta máquinas, equipamentos e peças classificados nos códigos 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.90.90 e 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Observa que para determinação do valor em reais da mercadoria a ser exportada a constar da nota fiscal de exportação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio oficialmente publicada pelo Banco Central ou informada no SISBACEN, relativa à compra de moeda estrangeira em vigor no último dia útil imediatamente anterior ao da sua emissão.
3. Acrescenta que por um erro de sistema o valor da taxa ficou fixado em um único valor, fazendo com que as notas de exportação a partir de janeiro 2020 fossem emitidas com um valor a menor, valores estes inferiores ao contrato de câmbio, contudo, alega que o Fisco não foi lesado devido a não incidência de imposto nesta operação.
4. Cita o artigo 182 do RICMS/2000 e, ao final, indaga:
4.1. se sua situação corresponde àquela prevista no inciso II ou III do artigo 182;
4.2. caso seja à situação do inciso II, se pode emitir a nota fiscal complementar mesmo fora do prazo de 3 dias;
4.3. caso não seja nenhuma dessas hipóteses, como deve proceder para regularizar essa situação.
Interpretação
5. De início, informamos que não está claro o motivo do problema enfrentado pela Consulente, de modo que não será possível exarar manifestação conclusiva acerca da sua situação. Essa resposta, portanto, abordará apenas genericamente a questão da emissão de nota fiscal complementar na hipótese de exportação.
6. Isso posto, verifica-se que, conforme inciso II do artigo 182 do RICMS/2000, a nota fiscal complementar deverá ser emitida na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal e, nessa hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
7. Entretanto, conforme Resposta à Consulta nº 18160/2018, este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que em observância ao princípio da razoabilidade, a partir do momento em que já existe um contrato de câmbio fechado para a operação, e sendo esse o valor do câmbio efetivamente praticado, não há razão para ser emitida uma nota fiscal com a taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador e outra, de natureza complementar, com a eventual diferença entre esse valor e aquele estabelecido pelo contrato de câmbio.
8. Tal resposta concluiu informando que caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na Nota Fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio.
9. Em continuidade, caso o problema enfrentado pela Consulente se trate de erro, poderia ser cogitada a aplicação do inciso IV e §2º, ambos do artigo 182 do RICMS/2000, abaixo reproduzidos, para análise:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
(...)
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
(...)”
10. Conforme se verifica do trecho transcrito, tendo em vista o erro de sistema enfrentado pela Consulente, poderia ser aplicado o inciso IV com a exceção de que nessa operação não há imposto adicional a ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento Especial em função do que prevê a alínea “a” do inciso X do § 2º artigo 155 da CF/1988, hipótese em que não seriam aplicáveis os itens 1 e 3 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000.
11. Neste cenário seria possível, portanto, a regularização da situação apresentada por meio da emissão de Nota Fiscal complementar durante ou após, nos termos do §2º, o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento original, não sendo necessária a observação do prazo de 3 dias previsto no §1º do citado dispositivo.
12. De todo modo, por se tratar de regularização de sua situação fiscal, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
13. Esclareça-se que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
14. Por fim, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.