Resposta à Consulta nº 22821 DE 29/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2020
ICMS – Cooperativa – Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado. I – Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte.
ICMS – Cooperativa – Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado.
I – Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte.
Relato
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal a de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (CNAE 46.11-7/00) e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), relata que recebe créditos de ICMS em transferência de produtores rurais cooperados através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011, relativamente às aquisições realizadas por eles em seus estabelecimentos.
2. Acrescenta que realiza, também, vendas de insumos agropecuários (defensivos, fertilizantes, sementes, dentre outros) para produtores rurais terceiros (não associados), conforme a permissão prevista no artigo 86 da Lei 5.764/1971.
3. Argumenta que a alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000 prevê a transferência do crédito de ICMS para “fabricante ou revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem”.
4. Diante do exposto, indaga se os mencionados produtores rurais não cooperados podem transferir crédito de ICMS para a Consulente, nos termos da alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000, por meio do e-CredRural, em relação às aquisições de insumos agropecuários que realizarem em seus estabelecimentos.
Interpretação
5. De início, por pertinente, transcreve-se, parcialmente, o artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citado pela Consulente:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
(...)
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
(…)”.
6. Em virtude do disposto na alínea “e”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000, esclarecemos que somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte. Assim, em resposta ao que foi indagado, informa-se que, nos termos da legislação atual, não é possível à Consulente receber, em transferência, crédito de estabelecimento rural de produtor não cooperado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.