Resposta à Consulta nº 2291 DE 19/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CLASSE TARIFÁRIA DO CONSUMIDOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL
I. As características a serem observadas para efeito da classificação tarifária encontram-se disciplinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e devem orientar a correta alocação dos consumidores na correspondente classe de consumo (Lei federal nº 9.427/1996, artigo 2º; e Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010). Eventuais dúvidas referentes à classificação e alteração da classe tarifária do consumidor de energia elétrica, em especial quanto à unidade com característica de consumo misto (residência e eventual desenvolvimento de atividade econômica), deve ser dirimida por meio de consulta à própria ANEEL.
II. Para as finalidades do ICMS, classificadas as unidades de consumo sob a observância das regras estabelecidas pelo órgão regulador, ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da classe tarifária residencial aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 12% ou de 25% (alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) e aos da classe tarifária comercial, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
1. A Consulente, distribuidora de energia elétrica, relata que, conforme artigo 52 do RICMS/2000, "as alíquotas de ICMS aplicáveis sobre os valores relativos ao efetivo consumo de energia são variáveis de acordo com a classe em que o consumidor encontra-se cadastrado".
2. Diante disso, surgiu a dúvida relativa aos profissionais liberais, "assim considerados aqueles que exercem a atividade laborativa em caráter autônomo, ou seja, apesar da existência dos elementos característicos e distintivos dessa atividade, bem como o inegável caráter comercial ou de prestação de serviços, não possuem registro no cadastro nacional de pessoa jurídica". No entanto, expõe que "todas as pessoas físicas que exercem uma atividade econômica na forma de trabalho pessoal, sem relação de emprego (profissionais autônomos), e todas as pessoas jurídicas devem proceder ao cadastro de contribuintes mobiliário junto à Prefeitura".
3. Dessa forma, "para fins de alteração na classe dos consumidores, a Consulente poderá providenciar a mudança com base no cadastro de contribuinte mobiliário municipal e assim transferir os profissionais liberais que, até então, pertenciam à classe residencial para comercial, com o fito de adequar a aplicação do artigo 52 do RICMS e, consequentemente a alíquota a ser aplicada sobre o valor do consumo (operação), bem como o recolhimento do. ICMS para a classe correspondente".
4. Porém, "como o valor da operação, que no caso é a própria tarifa, sofre variação de acordo com cada classe de consumidor, bem como levando-se em conta que a alíquota aplicada é diferente para os. consumidores comerciais e residências, não há dúvidas de que a classificação impacta diretamente nos valores a serem recolhidos aos .cofres estaduais."
5. Assim, indaga:
"À vista das considerações precedentemente expostas, resta esclarecer se o entendimento da Consulente com relação à aplicação das regras constantes na base de dados contidos no cadastro da Secretaria de Finanças do Município está adequada, de forma a resguardar e garantir o correto recolhimento do ICMS sobre esse tipo de operação, especialmente no que se refere à possibilidade de alteração da classe dos consumidores apenas com base nos documentos pertinentes ao registro dos profissionais liberais?"
6. De plano, cabe analisar o inciso V do artigo 52 do RICMS/2000, que trata da alíquota aplicável às operações com energia elétrica:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
(...)."
6.1. Assim, esse dispositivo, nas operações com energia elétrica, fixa as alíquotas para alguns tipos de consumidores, figurando, entre eles, os consumidores residenciais (alíneas "a" e "b"). No entanto, por se calar acerca da alíquota aplicável aos consumidores comerciais e industriais, a tais consumidores aplica-se a regra geral estabelecida pelo inciso I do mesmo artigo, que é a alíquota de 18%.
7. Por seu turno, o artigo 2º da Lei federal nº 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe que essa autarquia tem por finalidade "regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal". Dessa forma, a ANEEL, pelo artigo 4º da Resolução Normativa nº 414/2010 tratou da classificação da unidade consumidora da seguinte forma:
"CAPÍTULO II
DA UNIDADE CONSUMIDORA
(...)
Seção II
Da Classificação
Art. 4º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito."
7.1. Pela leitura desse dispositivo fica claro que não cabe à legislação tributária estadual determinar o modo de classificação dos consumidores de energia elétrica, mas sim à distribuidora, que deve analisar e decidir, conforme critérios que entender relevantes e determinantes, classificar a unidade consumidora, considerando "a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica" (observado, em especial, o disposto no artigo 5º, §§ 1º e 3º, e no artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL).
8. Dessa forma, em atenção ao questionamento apresentado, tem-se que o cadastro de contribuinte mobiliário municipal, por si só, não deve ser utilizado para embasar e justificar a alteração de classe da unidade consumidora de energia elétrica. As características a serem observadas para efeito da classificação tarifária encontram-se disciplinadas pela ANEEL e devem orientar a correta alocação dos consumidores na correspondente classe de consumo. Portanto, entende-se que as dúvidas referentes à classificação e alteração da classe tarifária do consumidor de energia elétrica, em especial quando a unidade tem característica de consumo misto (residência e eventual desenvolvimento de atividade econômica), deve ser dirimida por meio de consulta à própria ANEEL.
8.1 De todo modo, para as finalidades do ICMS, classificadas as unidades de consumo sob a observância das regras estabelecidas pelo órgão regulador, ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da classe tarifária residencial aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 12% ou de 25% (alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) e aos da classe tarifária comercial, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.