Resposta à Consulta nº 22929 DE 26/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2021
ICMS – Hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021.
ICMS – Hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020.
I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE – 46.33-8/01)”, relata que adquire frutas, verduras e hortaliças no mercado nacional e internacional e posteriormente revende para estabelecimentos localizados no estado de São Paulo, bem como em outros Estados da federação.
2. Cita a Lei 16887/2018 que dispõe sobre a isenção de ICMS em operações internas e interestaduais com diversas mercadorias comercializadas pela Consulente e que, também, são indicadas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Menciona as alterações nos benefícios fiscais promovidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, notadamente em relação às operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros, indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as quais passariam a ser parcialmente tributadas, conforme o parágrafo 6º, desse artigo 36 e do item 2 do parágrafo único do artigo 8º, do referido regulamento.
4. Nesse contexto, indaga, qual norma deverá prevalecer nessa situação, já que tanto a Lei 16887/2018 como o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 têm itens coincidentes no rol de produtos previsto em cada norma.
Interpretação
5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 6º no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º.
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.