Resposta à Consulta nº 230 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO – PROCEDIMENTOS. A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS. A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS. Com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte. É possível a devolução em outro estabelecimento do mesmo titular, observados os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, porém a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita à tributação regular prevista para a mercadoria envolvida, assegurado o direito de aproveitamento do crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos de devolução de mercadorias quando a filial vendedora já tenha encerrado as atividades.

A Consulente informa que possuía, até o início deste mês de março/2021, uma filial na cidade de ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e com Inscrição Estadual nº ..., estabelecimento que operava vendendo, essencialmente, insumos agrícolas (majoritariamente defensivos agrícolas e fertilizantes).

Relata que também possui outra filial no Estado do Mato Grosso, desde 2019, na cidade ..., inscrita no CNPJ sob nº ... e Inscrição Estadual nº ... sendo que tal unidade, que é igualmente contribuinte do ICMS e opera com mercadorias da mesma natureza que a filial já baixada de ..., segue em plena atividade.

Destaca que, na atividade que desenvolve, é comum que seus clientes precisem devolver mercadorias, o que pode ocorrer por diversas razões – não preenchimento de especificações técnicas, erro no pedido etc. Acrescenta que, em regra, as devoluções devem ocorrer de modo a anular completamente a operação de compra e venda anteriormente entabulada, retornando-a ao status quo ante. Nesse sentido é a definição trazida no art. 4º, inciso II, alínea ‘a’, do RICMS-MT.

Anota que, diante do encerramento da unidade de ..., caso haja necessidade de devolução de mercadorias que foram vendidas por aquela filial, não poderá o cliente da Consulente emitir uma nota fiscal de devolução para o respectivo CNPJ, eis que já foi baixado.

Menciona que, por outro lado, é direito do cliente proceder à devolução de mercadorias, e tal devolução não se confunde com a compra e venda de mercadorias, de modo que não pode ser classificada como uma operação dessa natureza.

Entende a consulente que, não havendo previsão específica sobre o tema, e visando garantir o direito à devolução das mercadorias que é assegurado aos seus clientes, o procedimento de emissão de uma NF com CFOP 5949, endereçada à sua filial de ..., e com a indicação de todos os demais dados iguais ao da nota original de venda de mercadorias, bem como a indicação, nas informações complementares, da circunstância de que se trata de uma devolução, com referência à nota da operação que está sendo desfeita, é adequado para o caso de um cliente que precise devolver mercadorias que tenham sido adquiridas da filial de ..., agora baixada.

Diante desse contexto, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1- Na situação exposta, pode a consulente orientar o seu cliente a proceder a devolução para a filial (ativa) de ..., mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5949, indicando todos os demais dados iguais ao da Nota original de venda de mercadorias e indicando, nas informações complementares, a circunstância de que é uma devolução, com referência à Nota da operação que está sendo desfeita?
2- Se este não for o procedimento adequado, como deve proceder diante da circunstância acima exposta?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria cumpre registrar que, para fins de aplicação da legislação do ICMS deste Estado, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 - RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

Nesse sentido, estabelece o artigo 658 do RICMS:

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

No entanto, com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Ainda assim, não há impedimento para que o adquirente efetue a remessa da mercadoria adquirida para outro estabelecimento do contribuinte vendedor diferente daquele que efetuou a venda, mesmo que se denomine essa remessa de “devolução”, até porque essa é uma prática de âmbito comercial.

Com referência às operações de devolução, convém observar as disposições do artigo 657 do RICMS:

Art. 657 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I – haja prova cabal da devolução;

II – o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2° O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II – colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III – lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”.

§ 3° A Nota Fiscal aludida no § 2° deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2° deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.

Por sua vez, o artigo 201 do RICMS preconiza que, o estabelecimento, sempre que receber mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título, por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

(...)

De forma que, para regularização do estoque da consulente, esta deverá registrar a Nota Fiscal de devolução no Livro Registro de Entradas ou proceder à emissão de Nota Fiscal de Entrada no caso de devolução efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais.

Nesse caso, a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita a tributação regular prevista para a mercadoria envolvida.

Na hipótese de haver incidência do ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento em atividade no Estado, será possível o creditamento, desde que observadas as regras pertinentes ao crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria dessa forma recebida.

Feitas essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente:

1- Na situação exposta, pode a consulente orientar o seu cliente a proceder a devolução para a filial (ativa) de ..., mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5949, indicando todos os demais dados iguais ao da Nota original de venda de mercadorias e indicando, nas informações complementares, a circunstância de que é uma devolução, com referência à Nota da operação que está sendo desfeita?

R – Não há vedação para que um estabelecimento mato-grossense receba, em devolução, mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular, no
entanto, no caso de o estabelecimento vendedor já ter encerrado as atividades, não há como caracterizar a situação como “devolução de mercadoria” nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso II, alínea a, do RICMS, ou seja, não se destina a anular a operação anterior.

Sendo assim, em regra, nesta operação haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida, vale dizer, na remessa efetuada pelo cliente da consulente, para a filial ativa, deve ser destacado o imposto quando tributada a operação, o que também pode ensejar eventual direito a crédito para a filial que receber a mercadoria, quando admitido pela legislação tributária.

2- Se este não for o procedimento adequado, como deve proceder diante da circunstância acima exposta?

R – Entende-se já respondido no item anterior.

Quanto aos questionamentos referentes à emissão da Nota Fiscal e CFOP a ser utilizado, constante do item 1, trata-se de consulta sobre obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo indicado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas