Resposta à Consulta nº 235 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... consulta sobre o recolhimento do ICMS, tendo em vista que ultrapassou o sublimite adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020.

A consulente informa ultrapassou o sublimite estadual adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020, tendo no período de 01 a 12/2020 um faturamento de R$ 4.039.605,28, sem exceder os 20 % do sublimite, conforme § 1º-A do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006.

Entende que, a partir de 01/2021, deve efetuar o recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional, com base nas respectivas legislações (Estadual e Municipal) e, assim, a partir do exercício de 2021, passou a recolher 17% de ICMS nas operações de vendas.

Assim, diante de todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. A empresa deve utilizar o CSOSN ou o CST nas Notas Fiscais de saída?

2. A empresa faz jus ao aproveitamento de crédito nas Notas Fiscais de aquisição (entrada)?

3. Como será o recolhimento do ICMS devido, em razão de estar fora do Simples Nacional? Por operação ou mensal?

4. Na hipótese de ser por operação, como será efetuado o aproveitamento dos créditos?

5. Na hipótese de ser mensal, a apuração será efetuada apurando débitos e créditos?

6. Qual o vencimento do ICMS a recolher sobre as saídas e qual o código a ser utilizado na guia de recolhimento?

É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que as dúvidas da consulente se referem à forma como se dará o recolhimento do ICMS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite estabelecido para o Estado de Mato Grosso.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2229-3/01 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a matéria, convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que assim dispõe:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4° do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...).

Da leitura do texto legal transcrito, infere-se que o ICMS substituição tributária, bem como as operações sujeitas ao regime de antecipação do imposto estão excluídas da modalidade de tributação pelo Simples Nacional, aplicando-se, portanto, para a sua apuração, as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Dessa forma, mesmo sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, e estivesse fazendo seus recolhimentos por essa sistemática, poderia haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

Por outro lado, cabe registrar que em consulta ao Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, verificou-se que em 01/01/2021 a consulente ultrapassou o sublimite estadual.

Neste contexto, é necessário evidenciar a legislação que disciplina à fixação do sublimite no Simples Nacional, conforme transcrição a seguir:

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Nova redação dada ao caput do art. 19 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18).

(...)

§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

(...)

§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Nova redação dada pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18)

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

(...).

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

Portanto, infere-se dos dispositivos transcritos que se a empresa exceder o sublimite previsto no § 1º do artigo 9º da citada Resolução, estará impedida de recolher tanto o ICMS, como o ISS, por meio do PGDAS, em documento único de arrecadação, nos moldes do artigo 13 da LC nº 123/2006, ficando, portanto, submetida às normas gerais de incidência, inclusive acrescidos de juros de mora, quando for o caso, sujeitando-se ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em decorrência do impedimento de recolhimento dos referidos impostos por meio do Simples Nacional.

Note-se, que a empresa que extrapola o sublimite não é desenquadrada do regime do simples Nacional, mas tão somente está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas regras do referido regime, ficando, portanto, sujeita às regras pertinentes aos impostos citados.

Desta forma, as operações da consulente passaram a ser tributadas pelo regime normal de apuração do ICMS, previsto no artigo 131 do Regulamento do ICMS, RICMS, a seguir transcrito:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d

e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Deflui-se do dispositivo acima que, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal, confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, este deverá ser transferido para o período seguinte.

Em relação às mercadorias que a consulente industrializa e vende, o ICMS relativo à operação própria será apurado em conformidade com o previsto no artigo 131 do RICMS; no caso da mercadoria que seja vendida para outro contribuinte, é possível que haja, a depender do produto comercializado, a antecipação do de ICMS Substituição Tributária relativo às operações subsequentes a serem praticadas no território mato-grossense, nos moldes do previsto no Anexo X do RICMS.

Assim, a consulente precisa verificar se as mercadorias que industrializa e vende a contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Anexo X e no seu Apêndice, ambos do RICMS. Se estiverem, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária nos termos do citado Anexo X do Regulamento.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 - A empresa deve utilizar o CSOSN ou o CST nas Notas Fiscais de saída?

No presente quesito, depreende-se que se tratar de questionamento sobre obrigação acessória (preenchimento do CSOSN ou o CST), escapando à competência desta unidade fazendária.

A seguir, transcrição dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

Como o presente quesito versa sobre o código da situação tributária – CST e do CSOSN, a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso VI do artigo 94, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Assim sendo, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, combinado com o artigo 98, inciso VI, do Regimento Interno da SEFAZ, desmembra-se a presente consulta para que o questionamento n° 1 seja respondido pela CDDF/SUIRP.

Quesito 2 - A empresa faz jus ao aproveitamento de crédito nas Notas Fiscais de aquisição (entrada)?

No caso em epígrafe, em que o sublimite estadual foi ultrapassado, impedindo que o recolhimento do ICMS continuasse sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do ICMS passaram a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Assim sendo, em relação às Notas Fiscais de entrada (aquisições), a empresa poderá fruir do aproveitamento do crédito, observadas as regras de utilização de crédito previstas na legislação tributária.

Quesito 3 - Como será o recolhimento do ICMS devido, em razão de estar fora do Simples Nacional? Por operação ou mensal?

Conforme visto anteriormente, em razão de a consulente estar enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal (mensalmente), se confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, efetuar a transferência para o período seguinte.

Quesito 4 - Na hipótese de ser por operação, como será efetuado o aproveitamento dos créditos?

Fica prejudicada o presente quesito, tendo em vista a resposta dada ao quesito anterior.

Quesito 4 - Na hipótese de ser mensal, a apuração será efetuada apurando débitos e créditos?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 2

Quesito 5 - Qual o vencimento do ICMS a recolher sobre as saídas e qual o código a ser utilizado na guia de recolhimento?

Quanto ao momento do recolhimento do ICMS, verifica-se que este deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, conforme redação então vigente na data da consulta, atualmente revogada pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ (revogação que produziu efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021):

Portaria nº 100/96:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 216/19)

(...)

De conformidade com a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 26/12/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, vigente à época da consulta, para o recolhimento relativo ao Regime Normal de Apuração, o prazo para pagamento é até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração

Não é demais lembrar que atualmente os prazos para recolhimento atualmente estão previstos na Portaria nº 137/2021-SEFAZ, cuja vigência se iniciou em 01/09/2021.

Cumpre informar que, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não autorizado ao recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, o prazo para recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é o mesmo previsto para os demais contribuintes, qual seja, o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do art. 14, inciso IV, do Anexo X do RICMS.

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas