Resposta ? Consulta n? 240 DE 10/05/1991
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 1991
Agenciamento de servi?os de transporte a?reo de encomendas: incid?ncia
CONSULTA N? 240, DE 10 DE MAIO 1991.
Agenciamento de servi?os de transporte a?reo de encomendas: incid?ncia.
01. A consulente, como prestadora de servi?o de transporte a?reo, segundo seu pr?prio CAE, exp?e e indaga o seguinte:
"1. Declara, inicialmente, que inexiste a respeito da hip?tese consultada qualquer procedimento fiscal contra a consulente.
2. A consulente firma com seus clientes contratos para a presta??o de servi?o de transporte a?reo de encomendas, o qual ? executado por empresas de navega??o a?rea.
3. 0s servi?os que presta a seus clientes consitem em coletar as encomendas diretamente nos estabelecimentos desses mesmos clientes, encaminhando-as aos aeroportos, onde tais encomendas s?o "despachadas" junto ?s empresas de avia??o, que se encarregam de executar o transporte at? os respectivos destinos.
4. Aos mesmos clientes ? tamb?m prestado o servi?o de coletar as encomendas no aeroporto de destino, as quais s?o, em seguida, levadas ao endere?o do cliente.
5. Portanto, em s?ntese, o servi?o prestado consiste em retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e encaminh?-la ao aeroporto, retirando deste as encomendas imposto estadual (ICMS) nas presta??es por si realizadas, haja vista que a consulente ? contratada "para retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e encaminh?-la ao aeroporto, retirando deste as encomendas destinadas ao mesmo cliente, vindas de outros Munic?pios e entregando-as ao mesmo estabelecimento", ou seja, a consulente assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entreg?-las ao destinat?rio por sua conta, risco e ordem. . Logicamente, que estamos nos referindo ?s presta??es de servi?o de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual.
08. Se a consulente for contratada para prestar servi?o de transporte de natureza municipal, ficando assim sua responsabilidade restrita apenas ? presta??o de servi?o de transporte de coleta, entrega ou retirada, das encomendas dentro de um mesmo munic?pio, suas presta??es estar?o sujeitas ao imposto municipal (ISS), conforme o item 59 da Lista de Servi?os anexa ao Decreto-lei n? 406/68, na reda??o da Lei Complementar n? 56, de 15.12.87.
09. Tal conclus?o fica mais evidente, se considerarmos, ainda, que a consulente cobra de seus clientes todas as despesas que assumiu (frete a?reo, despesas de coleta e retirada das encomendas) "mais adicional que remunera suas atividades", pois tais import?ncias fazem parte da base do ICMS (? 1?, art. 24, da Lei n? 6.374/89 ou ? 1? do art. 39, do RICMS aprovado pelo Decreto n? 33.118/91).
10. Frisamos que para a situa??o em foco, n?o importa se a consulente realiza diretamente ou n?o a presta??o de servi?o de transporte. O importante ? que caber? sempre a ela a responsabilidade direta pela coleta e entrega nos locais contratados e, eventualmente, poder? haver uma responsabilidade secund?ria, quando, por exemplo, a presta??o envolva empresas de transporte a?reo ou rodovi?rio contratadas pela consulente.
11. Dessa forma, o servi?o praticado pela consulente n?o se refere a agenciamento, pois este tipo de trabalho pressup?e que o agente se encarregue, "por conta de outrem, exercer profissionalmente uma atividade, promovendo neg?cios para o preponente", ou seja, "pratica opera??es em nome de terceiros".
12. Observe-se, por ?ltimo, que o objetivo social da consulente, conforme o artigo 5? do seu Estatuto Social (... "despacho e o transporte intermunicipal e interestadual a?reo de cargas e encomendas urgentes") e o seu CAE (02878-Servi?o de Transporte A?reo) confirmam as conclus?es aqui expendidas.
13. Portanto, a orienta??o verbal obtida pela consulente junto "? reparti??o fiscal, est? em perfeita conson?ncia com a legisla??o tribut?ria estadual, o que lhe permite, assim, creditar- se do ICMS destacado nos documentos fiscais referentes aos servi?os de transportes tomados pela consulente (item 10 da inicial), para a presta??o de servi?o de transporte intermunicipal ou interestadual contratada pelos seus clientes.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tribut?rio.
De acordo:
Mozart Andrade Miranda
?Consultor Tribut?rio Chefe ACT.
C?ssio Lopes da Silva Filho
?Diretor da Consultoria Tribut?ria .