Resposta à Consulta nº 241 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIDORA COMBUSTÍVEIS – AEAC – RETORNO SIMBÓLICO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A operação interestadual de remessa de AEAC para armazenagem em distribuidora de combustível possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS. Na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária), deverão ser observadas as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, é permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado. Na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária.
Texto
A consulente acima identificada, filial situada ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formulou consulta, em 05/08/2020, buscando esclarecimentos sobre a fruição do diferimento do ICMS, previsto no artigo 482 do RICMS, nas operações de remessas de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC realizadas por usina mato-grossense (depositante) para armazenagem em distribuidora de combustível (depositária) situada em outra UF, com inscrição estadual e credenciamento em MT, bem como o respectivo retorno simbólico, com posterior venda à própria depositária ou não.
Para tanto, ao narrar os fatos, em resumo, a consulente expõe que:
. possui como atividade principal a fabricação de álcool, sendo o volume produzido vendido dentro do próprio Estado de Mato Grosso, bem como, para as demais Unidades Federadas;
. a ANP não proíbe o armazenamento de etanol em estabelecimento de terceiros, desde que a instalação de terceiro esteja previamente autorizada por aquela Agência reguladora;
. a operação de venda interna para distribuidoras é beneficiada pelo diferimento do ICMS, conforme artigo 482 do RICMS/MT, sendo inviável a armazenagem interestadual do AEAC, em armazém geral, tendo em vista a tributação exigida, de modo que vislumbra a possibilidade de efetivar a referida operação de armazenagem em distribuidora localizada em outra UF, devidamente inscrita e credenciada neste Estado, com abrigo do diferimento do ICMS.
. tendo a distribuidora (depositária) interesse em adquirir o produto (AEAC) que já está armazenado em suas instalações, a operação de venda também seria albergada pelo diferimento do ICMS, assim como na operação de venda do referido produto a uma terceira distribuidora, devidamente inscrita e credenciada no Estado de Mato Grosso.
. de acordo com o entendimento constante na Informação nº 056/2020 – CRDI/SUNOR, a operação de armazenagem (interna) do AEAC, com depositante e depositários localizados neste Estado, o ICMS poderá ocorrer o diferimento;
. por analogia, a mesma operação de armazenagem, sendo o depositário uma distribuidora inscrita/credenciada em MT domiciliado em outra unidade da federação, também poderia fruir do diferimento do ICMS, haja vista, que distingue unicamente uma operação em relação a outra, o fato do domicílio do depositário ser diferente ao do depositante;
. entende que o fluxo de notas fiscais, nos termos do artigo 617 do RICMS, é o necessário para documentar as mencionadas operações albergadas pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 482 RICMS/MT.
Diante do exposto, a consulente indaga:
1 – Está correto o entendimento da contribuinte em relação a armazenagem interestadual para o produto AEAC – Álcool Etílico Anidro Combustível, realizada com distribuidora localizada em outro estado, mas devidamente inscrita e credenciada no estado de MT, de que poderá ser operacionalizada ao abrigo do diferimento do ICMS?
2 – Está correto o entendimento da contribuinte em relação ao fluxo de notas fiscais pretendidos, caso não, como procederia?
3 – Caso não esteja correto o entendimento exposto no item 1, há a possibilidade de tratamento alternativo que permita a circulação de mercadorias para remessa armazenagem e retorno simbólicos, no caso concreto, ao abrigo de benefício fiscal ou posterior tributação (diferimento)?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada tem declarada a CNAE principal 1931-4/00 - Fabricação de álcool, estando ainda arrolada entre as CNAEs secundárias a correspondente ao código 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis e que está enquadrada no regime de apuração normal conforme artigo 131 do RICMS/2014, bem como a consulente possui credenciamento especial para remessa interestadual de AEAC para depósito em estabelecimento de terceiro, conforme termo de Acordo nº 08/2021, desde de 05/10/21.
1 – Da operação de remessa interestadual para armazenagem de AEAC
O armazenamento interestadual temporário de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC em estabelecimento de terceiro encontra-se especialmente disciplinado nos artigos 628-F a 628-J do RICMS, conforme Decreto n° 1.061, de 09 de agosto de 2021, que acrescentou o Capítulo VI-B ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, cujo início dos efeitos se deu a partir de 10/08/2021.
De acordo com o mencionado regramento, as operações de remessas de AEAC para armazenamento em distribuidora de combustível situada em outra UF, serão tributadas à alíquota interestadual, e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas no mencionado Capítulo VI-B do RICMS, com fruição de tratamento alternativo, mediante a obtenção de Regime Especial por usinas ou destilarias mato-grossenses (depositantes), conforme detalham as disposições dos artigos 628 F e 628 G do RICMS, a seguir transcritas:
Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de AEAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
Merece destaque, a obrigatoriedade de o estabelecimento depositário de outra UF estar situado no entorno do local onde se dará o respectivo transbordo para a troca de modal, prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 628-G do RICMS.
Cumpre observar que, em regra, as saídas de mercadorias devem ser efetivas, o que inclui as saídas em retornos, todavia, exclusivamente nas hipóteses previstas na legislação estadual, os retornos simbólicos podem ser admitidos, conforme corroborado pelo preceito do artigo 353 do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Também, convém trazer à colação o que dispõe o artigo 99 do RICMS:
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;
III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
(...).
Nesta esteira, a legislação deste Estado previu o retorno simbólico do AEAC depositado em estabelecimento de terceiros, localizado em outra UF, ao depositante mato-grossense (usinas ou destilarias), de forma a permitir a utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que o depositante mato-grossense seja optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito. Cabe a transcrição dos dispositivos do RICMS, que seguem:
Art. 628-H O estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (AEAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do local onde deverá ocorrer o transbordo do produto;
III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;
(...)
§ 5° Sobre as operações de remessa de AEAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
§ 6° Quando do retorno simbólico do AEAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
Desta forma, nas operações de remessa interestadual de AEAC para armazenagem, fora das situações previstas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS, o respectivo retorno simbólico não terá amparo na legislação, e o tratamento tributário, dentre outros consectários, não permitirá o crédito do imposto destacado na nota fiscal correspondente.
2 - Do diferimento do ICMS na operação com AEAC subsequente ao retorno da armazenagem
O Regulamento do ICMS, ao disciplinar as operações interestaduais de armazenagem do AEAC, conforme se extrai do seu artigo 628-J, acolheu hipóteses de diferimento do ICMS, apenas na operação subsequente ao retorno da armazenagem, ainda que simbólico, quando destinado a distribuidora de combustível, caso em que será aplicável, em relação ao AEAC, o disposto nos artigos 482 do RICMS. Segue a transcrição do artigo 628-J:
Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o AEAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso.
§ 1° Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.
§ 2° Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento.
3 – Conclusão
Por todo o exposto, conclui-se que:
1. na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária) deverão ser observados as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado;
2. na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária.
Por fim, seguem as respostas aos quesitos:
1 – Está correto o entendimento da contribuinte em relação a armazenagem interestadual para o produto AEAC – Álcool Etílico Anidro Combustível, realizada com distribuidora localizada em outro Estado, mas devidamente inscrita e credenciada no Estado de MT, de que poderá ser operacionalizada ao abrigo do diferimento do ICMS?
R. : a resposta é negativa. A operação interestadual com AEAC de remessa para armazenagem em distribuidora de combustível, possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS.
2 – Está correto o entendimento da contribuinte em relação ao fluxo de notas fiscais pretendidos, caso não, como procederia?
R.: prejudicada. A resposta atinente à obrigação acessória será emitida pela unidade fazendária pertinente (artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT).
3 – Caso não esteja correto o entendimento exposto no item 1, há a possibilidade de tratamento alternativo que permita a circulação de mercadorias para remessa armazenagem e retorno simbólicos, no caso concreto, ao abrigo de benefício fiscal ou posterior tributação (diferimento)?
R.: prejudicada. A questão já está respondida no quesito 1.
Cabe observar, que se tratando de operação interestadual, o Estado destinatário do AEAC deverá ser consultado acerca do tratamento tributário aplicável no seu território.
Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela consulente, exceto em relação ao cumprimento de obrigações acessórias, de modo que a consulta será desmembrada para complementação da resposta pela área com as pertinentes atribuições regimentais.
Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem seus efeitos limitados à superveniência de norma dispondo de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS/2014), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.
Assinala-se que esta resposta à matéria não se enquadra nas disposições das alíneas a e b do inciso I do § 2°, do caput do artigo 995 do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2021.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas