Resposta à Consulta nº 2410 DE 26/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2013
ICMS – ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS OU MERCADORIAS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
I – A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano).
II – Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000).
III – A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação.
A Consulente, sociedade de economia mista, cuja CNAE corresponde a "transporte metroviário", informa que "para a consecução da atividade principal a que se dedica [...], serviço de transporte coletivo, convém esclarecer, realiza aquisição de materiais ou mercadorias, oriundas de outras unidades da federação, para aplicação em suas atividades que não se sujeitam à incidência do ICMS, por não se tratar de materiais ou mercadorias destinadas à comercialização" e que "nessas aquisições a Consulente aplica o diferencial de alíquota interestadual, salvo quando esses materiais ou mercadorias são isentos de ICMS, mesmo sendo esses materiais e mercadorias destinados a sua atividade não sujeita ao ICMS".
2. Assim, indaga:
2.1."Deve a Consulente aplicar o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT 01, de 13.06.2013, para que, nas aquisições interestaduais de materiais ou mercadorias destinadas a sua atividade não sujeita ao ICMS, não seja necessário aplicar o diferencial de alíquota do Estado de origem, ou seja, a Decisão Normativa CAT 01 tem ou não sua aplicação à Consulente?"
3. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme decidido em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não obstante o decisório ainda não tenha transitado em julgado (restando o respectivo Recurso Extraordinário pendente de julgamento), a presente resposta assumirá que a atividade da Consulente (prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros) está no campo de incidência do imposto estadual.
3.1. Dessa forma, considerando posicionamento desta Secretaria da Fazenda, a atividade desenvolvida pela Consulente encontra-se albergada pela isenção prevista no artigo 78, inciso II, do RICMS/2000.
4. Isso posto, informamos que a Decisão Normativa CAT-01/2013 aprova entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que, na operação de aquisição interestadual de materiais ou mercadorias por contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável (pelo fornecedor remetente) é a interna, quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual, quando se destinar a atividade sujeita à incidência desse imposto estadual.
5. Ao analisarmos as dúvidas apresentadas na consulta, observamos que a Consulente parece confundir operação isenta do ICMS com atividade não sujeita ao imposto. Tendo em vista que, a princípio, a atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros goza de isenção (artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000), esclarecemos que:
5.1. Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, estão sujeitas ao ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – trata-se de campo de incidência desse imposto. Desse modo, "atividades não sujeitas ao ICMS" são todas aquelas que não se encontram dentro do campo de incidência do ICMS.
5.2.A isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN). Através dela, por expressa previsão legal, exclui-se o crédito tributário decorrente da ocorrência de determinados fatos que se encontram abrangidos pelo campo de incidência do imposto. Em outras palavras, a isenção atua dentro do campo de incidência do imposto.
6. Pelo exposto, ainda que à prestação de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, seja aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, tal atividade encontra-se dentro do campo de incidência do imposto, não sendo, ao caso em análise, aplicável o entendimento explicitado na Decisão Normativa CAT-01/2013.
7. Na aquisição interestadual de materiais e mercadorias a serem aplicados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros pela Consulente (contribuinte), a alíquota aplicável a essa operação (pelo fornecedor remetente) será sempre a interestadual, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000.
8. Pelo relatado, depreende-se que os materiais e mercadorias referidos na consulta não estão abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 (que também são aplicáveis à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual – § 1º, item 1, de ambos os artigos.
8.1. Assim, no caso de os materiais e mercadorias em análise não estarem abarcados pelas isenções mencionadas, a Consulente deverá continuar a recolher o diferencial de alíquota, como informa proceder atualmente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.