Resposta à Consulta nº 2433 DE 27/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2013
ICMS – ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MÓVEIS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9403 da NCM/SH:
I – Pelas disposições constantes do artigo 54, XIII, “b” do RICMS/00, a alíquota utilizada nas saídas internas desse produto é 12%.
II – Nas operações com não-contribuintes do imposto, qualquer que seja sua localização, deve ser aplicada a alíquota interna (artigo 56 do RICMS/00), que é de 12%.
1. A Consulente assim expõe:
"A empresa acima citada, sediada no território paulista, com atividade de fabricação de móveis, produto esse beneficiado no Estado de São Paulo, com a Alíquota de 12% nas operações internas, conforme Art. 54º Inciso XIII Alínea b do RICMS/2000.
(...)
Porém o Art. 56 do RICMS/2000 estabelece que as vendas efetuadas para fora do estado para não contribuinte, aplicam-se as alíquotas internas.
"Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado"
Gostaria como representante da empresa de saber se nas vendas desses móveis para fora do Estado de São Paulo para não-contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota de 12% conforme Artigo 54 do RICMS/2000, que é a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo ou 18% conforme Artigo 52 do RICMS/2000.".
2. Assim consta da alínea "b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/00:
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
3. Sendo 12% (doze por cento) a alíquota aplicável às saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM/SH, será essa a alíquota utilizada nas operações que destinem esse mesmo produto a não-contribuinte do imposto, não importa sua localização
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.