Resposta à Consulta nº 24701 DE 22/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2021

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento religioso – Artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000. I. Somente as unidades consumidoras residenciais podem se beneficiar da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 29, II, do Anexo I, do RICMS/2000.

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento religioso – Artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000.

I. Somente as unidades consumidoras residenciais podem se beneficiar da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 29, II, do Anexo I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal as “atividades de organizações religiosas ou filosóficas” de código 94.91-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que um dos seus objetivos descrito no Estatuto Social é o de “prover e manter locais para a realização de conferências e instrução bíblica, que serão denominados “Salões do Reino”, podendo, para tanto, poder construir ou reformar imóveis que venham a ser adquiridos pela Associação, onerosamente, ou através de doações”.

2. Informa que, no seu entendimento, as Nota Fiscais emitidas pela concessionária de energia elétrica destinadas aos estabelecimentos da Consulente estão sendo emitidas com irregularidade, pois está sendo utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5253 (venda de energia elétrica para estabelecimento comercial), sendo que seu estabelecimento não está enquadrado como comercial. Entende que deveria estar vindo consignado o CFOP 5258 (venda de energia elétrica a não contribuinte).

3. Após essa observação, relata que o consumo de energia elétrica do estabelecimento tem se mantido abaixo de 90Kwh, porque todas as atividades religiosas ainda estão sendo realizadas remotamente, para maior segurança do seu público em época de pandemia do Coronavírus.

4. Dessa forma, questiona se não faz jus à isenção do ICMS, prevista no artigo 29, inciso II, do RICMS/2000.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia do estatuto social, ata da eleição da atual diretoria, consulta ao CNPJ e uma conta de energia elétrica do seu estabelecimento.

Interpretação

6. Preliminarmente, em que pese não ser de responsabilidade desta Consultoria Tributária a classificação das unidades consumidoras adotada pela distribuidora de energia elétrica, a título de colaboração, informamos que, de acordo com a legislação setorial, o próprio órgão regulador (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a "a distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica". Dessa forma, evidencia-se que a distribuidora tem a obrigação jurídica de manter atualizados os dados cadastrais das unidades consumidoras e conferir o tratamento adequado a cada consumidor.

7. Transcrevemos, ainda, o § 5º do artigo 53-A da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL:

“Art. 53-A. Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

(...)

§5º Para fins de aplicação tarifária, as unidades consumidoras devem ser classificadas de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios para enquadramento previstos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

I – residencial; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

II – industrial; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

III – comércio, serviços e outras atividades; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

IV – rural; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

V – poder público; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

VI – iluminação pública; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

VII – serviço público; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

VIII – consumo próprio. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)

(...)” (grifos nossos)

8. Do texto transcrito, verificamos que a classificação B3 da unidade consumidora não está restrita apenas ao estabelecimento “comercial”, incluindo “serviços e outras atividades”. De qualquer forma, a Consulente poderá consultar a unidade distribuidora de energia elétrica para dirimir suas dúvidas.

9. Com relação ao questionamento sobre a possibilidade de isenção do ICMS no consumo de energia elétrica, transcrevemos o artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 para análise:

“Artigo 29(ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo (Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):

(...)

II - residencial, em relação a:

a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh.

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

§ 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

(...)” (grifos nossos)

10. Pelo texto, percebe-se que a isenção se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por unidade residencial, o que não é o caso da Consulente, conforme descrito no seu estatuto.

11. Cumpre enfatizar que a isenção prevista no artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.