Resposta à Consulta nº 24714 DE 27/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2021
ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Acréscimos legais. I. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Acréscimos legais.
I. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
Relato1. O Consulente, herdeiro e inventariante de seu falecido pai, apresenta questionamento acerca de incidência de juros e multa sobre o valor de ITCMD devido por ocasião de sobrepartilha.
2. Informa que o autor da herança faleceu em 2010. Ainda, informa que foi realizada Escritura Pública de Inventário e Partilha, no mesmo ano, com todos os bens que o de cujus possuía à época do falecimento.
3. Acrescenta que em 2013 o espólio ajuizou ação para recebimento de valores relativos à correção monetária de cadernetas de poupança.
4. Relata, ainda, que em 2017 o Juízo competente determinou a suspensão da citada ação, a qual voltou a tramitar em 2018 e teve trânsito em julgado em 2019. Em 2021 houve determinação judicial para realização de sobrepartilha do valor da referida ação judicial como condição para o levantamento dos valores depositados em juízo.
5. Assevera que, no momento da realização do cálculo do ITCMD relativamente à sobrepartilha, o Sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e Planejamento aplica atualização monetária, juros de mora e multa de mora desde a data do falecimento. Ainda, que é igualmente exigida a multa por atraso na protocolização.
6. Diante disso, indaga como poderiam ser aplicados atualização monetária, juros de mora, multa de mora e multa por atraso na protocolização, sobre um valor que não existia no momento do falecimento.
7. Não indica dispositivos legais sobre os quais recaiam os questionamentos.
Interpretação8. Por oportuno, transcrevemos excertos do artigo 161 do Código Tributário Nacional, e dos artigos 15, 17, 19, 20 e 21, todos da Lei 10.705/2000.
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
“Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
(...)
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
(...)
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.”
9. Analisando os excertos transcritos, em resposta ao questionamento do Consulente, conclui-se que os acréscimos legais contra os quais esse se insurge encontram previsão na legislação tributária, a saber: a atualização monetária (artigo 15 da Lei 10.705/2000), juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000).
10. Registre-se que pode não ser aplicada na sobrepartilha a multa por atraso na protocolização (artigo 21 da Lei 10.705/2000), caso a primeira declaração tenha sido protocolada dentro do prazo previsto na legislação, devendo o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal quanto a dúvidas operacionais relativas ao Sistema de Declaração do ITCMD.
11. Entretanto, é necessário observar que, ainda que não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000.
12. Assim, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
13. Com efeito, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independentes de quaisquer formalidades, inclusive de sentença de ação judicial que reconheça a existência do direito.
14. Dessa forma, não há que se falar que o direito não existia no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o reconhecimento da instituição financeira da existência desse direito. Assim, a sentença da ação judicial não criou o direito, apenas reconheceu a sua existência desde data pretérita e o delimitou.
15. Porém, em todas essas hipóteses, havendo dúvidas referentes à operacionalização da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
16. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.