Resposta à Consulta nº 24784 DE 28/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2021
ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito. I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS. II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da filial paulista, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.
ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.
I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS.
II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da filial paulista, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, exerce a atividade principal de “transporte de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/01), segundo consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
2. Informa que possui caminhões, contabilizados em seu Ativo Imobilizado, com o aproveitamento de crédito do imposto pago por essas aquisições regularmente lançado no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP daquele Estado.
3. Relata que pretende transferir alguns desses bens ao seu estabelecimento filial no Estado de São Paulo (cuja atividade principal, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, é a mesma registrada pelo estabelecimento paranaense). Nesse sentido, cita o artigo 61, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Portaria CAT 25/2001.
4. Relativamente às parcelas de crédito remanescentes (ainda não aproveitadas em seu estabelecimento), indaga se deve solicitar autorização desta Secretaria de Fazenda e Planejamento e quais documentos deve apresentar para que o estabelecimento paulista possa apropriá-las.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou se está efetivamente utilizando na prestação de serviço de transportes os bens de seu Ativo Imobilizado que pretende transferir de sua matriz no Estado Paraná para o Estado de São Paulo. Por isso, adotaremos como pressuposto que esses bens que serão transferidos estão em efetiva utilização na prestação de serviço de transportes sujeita ao ICMS no Estado do Paraná, que a Consulente vem efetuando regularmente a apropriação do crédito referente a esses bens e que, no Estado de São Paulo, eles terão a mesma utilização.
6. Isso posto, cabe esclarecer que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do Ativo Imobilizado, uma vez que não ocorre circulação de mercadoria (artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000). Isso porque um bem do Ativo Imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, não se caracterizando como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra.
7. Assim, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso o bem do Ativo Imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento localizado em outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização na prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS.
8. Para tanto, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de seu estabelecimento filial, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (abaixo transcritos) e na Portaria CAT 25/01:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.
(...)”
9. Assim, julgamos respondidas as questões trazidas.