Resposta à Consulta nº 248 DE 17/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – Serviço de pesquisa com medicamentos – Atividade prevista na lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, de competência municipal (Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) – Remessa de material a ser consumido na prestação do serviço – Não incidência – Obrigações acessórias.
ICMS – Serviço de pesquisa com medicamentos – Atividade prevista na lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, de competência municipal (Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) – Remessa de material a ser consumido na prestação do serviço – Não incidência – Obrigações acessórias.
1. A Consulente, de acordo com sua CNAE, empresa ligada a "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica" – "não especificados anteriormente" (8640-2/99), informa integrar "um grupo internacional que presta a indústrias e laboratórios farmacêuticos (doravante simplesmente chamados de patrocinadores) serviços de administração, coordenação e monitoria de estudos e pesquisas clínicas de novos medicamentos e tratamento", acrescentando que tais serviços "estão abrangidos pelo item 17.1 da Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003". Informa ainda que seu papel não é a condução dos estudos e pesquisas clínicas, mas a administração, coordenação e monitoramento dos trabalhos dos pesquisadores e médicos (chamados de investigadores pela Consulente) no âmbito de clínicas, hospitais e universidades (chamados de centros de pesquisa) no Brasil.
2. No desenvolvimento de suas atividades, a Consulente "se vê frequentemente obrigada a enviar aos investigadores e centros de pesquisa os materiais necessários para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas clínicas pertinentes". Nessas situações, informa que os materiais são fornecidos pelos próprios patrocinadores ou terceiros por eles contratados e a Consulente "nada paga pelos materiais recebidos, sendo certo que quando é incumbida de promover a importação dos mesmos (o que costuma acontecer quando os patrocinadores são empresas sediadas no exterior), a Consulente realiza tais importações sem cobertura cambial (isto é, sem remessa de divisas aos patrocinadores), na forma da legislação cambial e aduaneira em vigor. Naturalmente, todos os tributos incidentes na importação (inclusive o ICMS) são devidamente recolhidos pela Consulente sobre o valor aduaneiro (valor de mercado) os materiais)".
3. A remessa dos materiais aos investigadores e centros de pesquisa, de acordo com a Consulente, é feita de forma gratuita e os destinatários "são contratualmente impedidos de revender os materiais a terceiros, devendo utilizá-los integral e exclusivamente nos estudos e pesquisas clínicas encomendados pelos patrocinadores".
4. Atualmente, a Consulente emite "Notas Fiscais a título de ‘remessa para pesquisa’ (CFOP 5949 nas operações internas e CFOP 6949 nas operações interestaduais), com destaque do ICMS, nas remessas dos materiais aos investigadores e centros de pesquisa". Acrescenta que os materiais são enviados "por valores equivalentes aos que constam na documentação de importação (valor de mercado)", de forma que "os montantes de créditos e débitos de ICMS da Consulente em cada período de apuração costumam ser similares".
5. A Consulente, no entanto, tem dúvida a respeito do procedimento mais adequado à sua situação. Após analisar a legislação do ICMS e "observar os procedimentos adotados por outras empresas do setor", entende que o correto seria efetuar a remessa dos materiais sem o destaque do imposto. Tal entendimento, de acordo com a Consulente, decorre das disposições do artigo 2º, incisos IV e V, da Lei Complementar 87/96, dos artigos 2º e 7º, VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003.
6. Diante do exposto, indaga "se está correto o seu entendimento de que as remessas dos materiais aos investigadores e centros de pesquisa pode se dar através da emissão de Nota Fiscal sem destaque do ICMS, nas quais se faça constar que não se trata de operação sujeita ao ICMS nos termos do artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP".
7. Para efeitos desta Resposta, aceita-se a premissa de que os serviços prestados pela Consulente submetem-se de fato à incidência exclusiva do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), imposto de competência municipal, conforme informado. Dessa maneira, se a Consulente apenas promover a circulação dos medicamentos que serão consumidos na prestação de serviços e não houver nenhuma possibilidade de tais medicamentos se destinarem à comercialização pelo destinatário, não há que se falar em incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).
8. Importante notar que a Consulente, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme prevê o artigo 498, § 1º do RICMS/2000, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes às operações que envolvem as remessas dos medicamentos (seja aos locais onde eles serão utilizados na prestação dos serviços, seja em devolução aos remetentes, no caso de medicamentos não utilizados), especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000, que cuida da emissão de documentos fiscais. As entradas, no estabelecimento da Consulente, dos medicamentos que serão consumidos na prestação dos serviços de pesquisa devem ser escrituradas sem direito a crédito do ICMS.
9. Para a remessa dos medicamentos ao estabelecimento onde será prestado o serviço, a Consulente deve emitir Nota Fiscal consignando como destinatária ela própria, anotando no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação sem incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 e esta consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.