Resposta à Consulta nº 251 de 18/01/1992
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 1992
Assunto: ICMS - Remessa de mercadoria a outra pessoa em virtude de desfazimento do negócio - Retorno simbólico ao estabelecimento remetente - Procedimento.
Resposta:
1 - Em síntese, a Consulente afirma que sua atividade consiste em explorar a agricultura em geral, em particular, produzir e comerciar sementes certificadas ou fiscalizadas em operações internas e interestaduais.
2 - Informa ainda que, após concluir uma operação de venda, seu cliente (denominado primeiro comprador), localizado em praça diversa do estabelecimento da consultante, 'solicita o desfazimento total ou parcial da compra realizada'.
3 - Nesse ínterim, sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento do fornecedor, por ser economicamente inviável, a interessada encontra um novo cliente (denominado segundo comprador), localizado ou não na mesma praça do 'primeiro comprador'.
4 - Para realizar a venda ao 'segundo comprador', a Consulente observa o seguinte procedimento:
'1.4 - ...............................................................
O preposto-vendedor da Consulente, de posse da nova Nota Fiscal de Venda por ela emitida em nome do segundo comprador, a qual lhe é remetida por meio de correspondência, retira do primeiro comprador a mercadoria em devolução e a respectiva Nota Fiscal de Devolução Simbólica, e providencia:
a) a entrega da mercadoria ao segundo comprador acompanhada pela nova Nota Fiscal de Venda emitida pela Consulente;
b) a remessa da Nota Fiscal de Devolução Simbólica emitida pelo primeiro comprador à Consulente, para o devido registro nos livros fiscais.
Quando as operações atrás mencionadas são tributadas pelo ICMS (operações interestaduais), ocorrem os seguintes lançamentos nos livros fiscais:
Da Consulente Do 1o Comprador Do 2o Comprador
1a venda : Débito ICMS : Crédito ICMS : ?
Dev. Simbólica : Crédito ICMS : Débito ICMS : ?
2a venda : Débito ICMS : ? : Crédito ICMS
.................................................................. (sic)
5 - Conclui a interessada que o aludido procedimento encontra respaldo no Parecer Normativo CST no 522/71 e nas Respostas às Consultas deste órgão consultivo de nos 1.734/72 e 6.544/74 (publicadas nos Boletins Tributários no 9, pág. 15, e no 87, pág. 280, respectivamente), não trazendo nenhum prejuízo ao erário deste Estado nem ao Estado de destino da mercadoria, no caso das operações interestaduais.
6 - Porém, todo esse procedimento não atende às necessidades da interessada que sugere e pretende adotar outro método que visa dinamizar a entrega das sementes ao 'segundo comprador'.
'2.3 - Resumidamente, o procedimento pretendido pela Consulente é o seguinte:
I - a Consulente emitirá Nota Fiscal de Venda em nome do segundo comprador, com destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome do primeiro comprador, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. Essa nota fiscal será remetida ao segundo comprador via correio.
II - O primeiro comprador emitirá as seguintes notas fiscais:
a) em nome do segundo comprador, da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação:
'Remessa por conta e ordem de terceiros', e o número, a série, subsérie e data da nota fiscal emitida pela consulente (subitem I acima), bem como o nome, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da Consulente;
b) em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza de operação: 'Devolução Simbólica - Venda à Ordem', e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea 'a' deste subitem. Esta Nota Fiscal de Devolução será enviada pelo correio à Consulente.
O registro dessas notas fiscais será feito nos livros fiscais de acordo com as determinações do Regulamento do ICMS.
2.4 - A Consulente crê que seu entendimento dado à matéria sob consulta não configura qualquer tipo de infração à legislação tributária, pois encontra fundamento nos arts. 112, III, 'a', e 116 do RICMS/91.' (sic)
7 - Em face do exposto a Consulente indaga:
'Está correto seu entendimento e poderá adotar o procedimento descrito no subitem 2.3?'
8 - Sobre a matéria declinada na inicial, manifestamo-nos negativamente quanto ao entendimento e à adoção do método pretendido e sugerido pela interessada.
9 - Outrossim, ressaltamos que os procedimentos preconizados nas Respostas às Consultas mencionadas na presente petição serão utilizados em caráter excepcional, para resolver casos esporádicos; logo, não poderão ser adotados como regra comum.
Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária"