Resposta à Consulta nº 251 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "MADEIRA IN NATURA" - REVENDA PARA PROCESSO DE COMBUSTÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL.​ A operação de venda interna da madeira in natura (eucalipto) poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, quando extraída do território mato-grossense e realizada por produtor rural. A venda do eucalipto, após cortes realizados, a estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão, poderá ser amparada pelo diferimento. O diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção como previsto no artigo 573 do RICMS, e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado. É obrigatório o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira realizadas ao abrigo do diferimento.​

Texto

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na revenda de madeira in natura (eucalipto), adquirida no Estado de produtor rural, para uso no processo de combustão das empresas compradoras (indústrias).

Para tanto, a consulente expõe que pretende abrir uma filial com atividade de comércio especificamente para comprar lavoura de eucalipto diretamente do produtor rural e, após o processo de corte, efetuar a venda da madeira para indústrias que irão utiliza-la no processo combustão.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?

2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD?

3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0210-1/01 - Cultivo de eucalipto, e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 0210-1/07 - Extração de madeira em florestas plantadas; 1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto-Resseragem.

Verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo diferimento na 1ª operação nos termos do artigo 573 do RICM, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas, realizadas no âmbito do Estado, sobre as quais será analisada a aplicação do diferimento, bem como o tratamento aplicável em relação a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, a saber:

a) operação 1, a consulente adquire o eucalipto na forma de árvore de produtor rural, o qual, segundo esta, é optante pelo diferimento;

b) operação 2, a consulente, após efetuar o processo de corte do eucalipto, efetua a venda da madeira para indústrias mato-grossenses que irá utiliza-la no processo de combustão da empresa.

Antes de analisar as hipóteses de incidência de contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações em tela, é preciso verificar se as referidas operações são albergadas pelo diferimento do ICMS, haja vista a fruição deste ser um dos pressupostos para exigência do recolhimento das referidas contribuições no presente caso.

1. DO DIFERIMENTO

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverß proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

(...).

Por seu turno, o art. 573 do RICMS, mencionado no § 4º do transcrito artigo 10, estabelece o que segue:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

(...).

Sendo assim, infere-se do transcrito artigo 10 “caput” que, no presente caso, na operação de venda interna da madeira in natura, (eucalipto), extraída do território mato-grossense, realizada por produtor rural, a operação poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, haja vista que, conforme informa a consulente o produtor é optante pelo diferimento.

Do mesmo modo, também poderá ser amparada pelo diferimento, a venda do eucalipto efetuada pela consulente, após cortes realizados na madeira, desde que a mesma tenha como destinatário/adquirente estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão.

Frisa-se que, em ambos os casos, o diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção, como previsto no artigo 573 do RICMS e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS. De forma que incorrendo em qualquer das hipóteses ali previstas, o ICMS da operação, até então postergado, deverá ser recolhido. Eis a transcrição de algumas das hipóteses:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Importante esclarecer que a saída da madeira (eucalipto), para uso no processo de combustão da indústria, num primeiro momento, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580 transcrito.

Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 580 exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, o uso da madeira (eucalipto) para uso no processo de combustão do estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 das Disposições Permanentes do RICMS, conclui-se que há previsão para aplicação do diferimento nas operações em questão, quais sejam: 1) aquisição interna do eucalipto (madeira in natura) efetuada pela consulente junto ao produtor rural; 2) venda da madeira, resultante do processo de corte do eucalipto, efetuada pela consulente, para estabelecimento industrial para uso no processo de combustão.

2. DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB E AO IMAD

No que tange ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:

Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto (...) – ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, (...), para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, (...). (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:

(...)

c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...).

Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

(...)

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...).

Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A: Eis a transcrição:

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

(...).

No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:

Art. 21-A (...)

(...)

§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Logo, no presente caso, na operação de aquisição do eucalipto efetuada pela consulente junto ao produtor rural mato-grossense, o qual, segundo relatos da mesma, é optante pelo diferimento, a contribuição ao FETHAB está amparada pela não incidência prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, ou seja, na operação de aquisição do eucalipto junto ao produtor rural não incide à contribuição ao FETHAB.

Frisa-se que, ao tratar da não incidência, o transcrito § 8° do artigo 21-A foi silente quanto à contribuição ao IMAD, tendo mencionado apenas ao FETHAB.

Nesse caso, a consulente, na condição de substituta, deverá efetuar o recolhimento da contribuição ao IMAD.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

Questão 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?
Haverá somente recolhimento da contribuição ao IMAD, haja vista que, conforme informado anteriormente, o § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 prevê a não incidência somente para a contribuição ao FETHAB, sendo silente em relação à contribuição ao IMAD.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CNT) a legislação que versa sobre a concessão de benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal.

Questão 2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD?
O recolhimento da contribuição do FETHAB e IMAD é monofásica. De forma que, nesse caso, haverá recolhimento tão somente da contribuição do IMAD, referente à aquisição do eucalipto junto ao produtor rural, sendo a consulente responsável pelo recolhimento da respectiva contribuição, uma vez que, conforme determina os artigos 21-B a 21-D do comentado Decreto n° 1.261/2000 é a responsável, na condição de substituta pelo recolhimento.

Questão 3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação?
Sim. Não obstante, constar dos dados cadastrais da consulente a opção pelo diferimento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

p/ José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas