Resposta à Consulta nº 257 DE 22/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.
..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Informa que fez opção para fruição do benefício fiscal mencionado acima, mas que teve seu credenciamento indeferido por esta Secretaria de Fazenda. Expõe o entendimento de que, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2020, e tem como atividade principal cadastrada o “comércio atacadista de equipamentos de informática” – CNAE 4651-6/01, bem como diversas outras atividades secundárias.
Mais, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e pelo tratamento diferenciado nas operações de importação realizadas em recinto alfandegado mato-grossense (Porto Seco).
Ainda em preliminar, é necessário esclarecer que a esta unidade fazendária compete a interpretação da legislação tributária afeta à obrigação tributária principal, portanto, na presente Informação ater-se-á a analisar a possibilidade de fruição do benefício fiscal em comento por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando realizar operações sujeitas à substituição tributária, por consequência, não é objeto desta resposta a avaliação/revisão do processo que indeferiu o credenciamento da empresa consulente.
Pois bem, para elucidação da questão, necessário, inicialmente, transcrever o artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Examinando o dispositivo destacado, observa-se que não há regra impeditiva para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, que atenda as condições estabelecidas.
É conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Quanto à aplicação de benefício fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, veja-se a inteligência do artigo 3°-A do Anexo X do RICMS:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Nesse diapasão, realça-se que, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 reproduzido, o contribuinte deve:
- fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;
- não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
- em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
- em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento.
Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida suscitada pela empresa consulente, pois é cristalino que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública