Resposta à Consulta nº 259 DE 28/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO.​​​​​​ Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019. Os contribuintes que estavam en​quadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019. Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal. Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT.

A empresa ... indicada, estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar nº 631/2019 utilizando-se dos percentuais fixados pelo Termo de Acordo vigente até 31/12/2019, por força do artigo 58 da mesma Lei Complementar.

A consulente informa que é fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e possui credenciamento no PRODEIC INVESTE METALMECÂNICA E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, conforme consta em seu cadastro.

Transcreve o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019, que traz na segunda parte do seu texto a possibilidade de assegurar a continuidade do benefício aos contribuintes que estavam fruindo benefícios concedidos sob condição onerosa, desde que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas na hipótese do artigo 53 da referida Lei Complementar, e ainda que, até a data publicação da citada Lei Complementar nº 631/2019 já houvesse fruído 4/5 do seu prazo de vigência.

Registra que efetuou a remissão e anistia, bem como a migração para o “novo” PRODEIC INVESTE Máquinas e Equipamentos e Metalmecânica, cujo benefício é o Crédito Outorgado, tanto nas operações internas como interestaduais, contudo entende que possui o direito adquirido, conforme art. 58 da LC n° 631/2019 para manter as alíquotas estabelecidas em seu Termo de Acordo.

A consulente expõe seu entendimento de que, com a alteração da legislação tributária, não pode mais utilizar a redução de base de cálculo, e sim o crédito outorgado nos percentuais estabelecidos em seu Termo de Acordo. Diante disso, a consulente relata que vem escriturando o crédito outorgado da seguinte maneira:

a) obedecendo os percentuais do Termo de Acordo, conforme venda interna e interestadual.

b) respeitando a proporcionalidade das receitas de máquinas e equipamentos; e metalúrgica.

Afirma, ainda, que observa o preconizado no art. 14 do Decreto nº 288/2019, ao mesmo tempo em que transcreve o art. 14, § 5°, incisos I, III e V, e § 6º, do Decreto nº 288/2019.

Destaca a consulente que, como o benefício passou a ser de crédito outorgado e não mais de redução de base de cálculo e crédito presumido, a empresa não realiza mais o estorno dos créditos de entrada de insumo referente as operações de saídas com mercadorias alcançadas pelo benefício fiscal, como era feito anteriormente, conforme preconiza o art. 14, § 5°, do Decreto nº 288/2019.

Anota que a empresa, ao calcular o crédito outorgado, obedece ao preconizado, no art. 14, § 2°, inciso IV, do Decreto nº 288/2019, que também reproduz.

Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento da empresa quanto a utilizar o crédito outorgado, conforme migração, e a utilizar os percentuais do Termo de Acordo da mesma, devido ao direito adquirido assegurado pela LC nº 631/2019?

2. Está correto o entendimento da empresa no sentido de não estornar os créditos pelas entradas de insumos, referentes às operações de saída com produtos alcançados pelo benefício fiscal, os quais vêm sendo utilizados para encontrar o valor de crédito outorgado do mês para cada receita?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

(...)

Com referência à matéria consultada, cumpre informar que a Lei Complementar estadual nº 631/2019, de 31/07/2019, fixou o termo final em 31/12/2019, para fruição dos benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 7º da citada Lei Complementar, a seguir transcrito:

                Art. 7º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

                (...)

                § 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.

                § 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

                § 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

                (...).

Nesta trilha, o artigo 58 da Lei Complementar n° 631/2019, em sua primeira parte, autorizou o Poder Executivo a suspender os benefícios fiscais não amparados por Convênio ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ. Todavia, o referido artigo, em sua parte final, trouxe previsão de assegurar direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, desde que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendida a hipótese do artigo 53 da mesma Lei Complementar, e, ainda, tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência, conforme transcrição dos mencionados dispositivos a seguir:

                Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar. (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 03.12.2019, p. 73)

                § 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar.

                § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.

                Já o artigo 53, remetido, por sua vez, estabelece:

                Art. 53 A substituição por recolhimento pecuniário das obrigações complementares e das contrapartidas estabelecidas para fruição de benefício fiscal decorrente de Programa arrolado nos incisos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação às obrigações complementares ou contrapartidas não atendidas até o início da eficácia desta Lei Complementar.

                Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação a obrigações complementares ou contrapartidas não cumpridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019 trouxe previsão de que estaria assegurado o direito adquirido ao contribuinte que já tivesse fruído 4/5 do prazo de vigência do benefício e tivesse cumprido com as contrapartidas ou, no caso de não atendidas, tivesse efetuado o recolhimento pecuniário na forma do artigo 53.

No entanto, conforme determinou o § 2° do artigo 58, a continuidade do benefício foi condicionada a reinstituição mediante solicitação do interessado, o que não consta deste processo de consulta que tal fato tenha ocorrido. Nem poderia ser diferente, uma vez que, como antecipado, a consulente está enquadrada para fruição de benefícios do PRODEIC nas seguintes hipóteses:

. PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica;

. PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte.

Ainda neste texto se demonstrará que, ao fazer opção pelo benefício, com o perfil dado pela LC n° 631/2019, a contribuinte aceitou as respectivas condições, inclusive a que estabeleceu a renúncia ao tratamento com o formato vigente em 31/12/2019.

A propósito dessas condições, incumbe noticiar que, os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, consoante o disposto no seu artigo 8º:

                Art. 8º Ficam reinstituídos, com os ajustes, alterações e condições determinados neste capítulo, as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mediante edição de ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela II que integra o Anexo II desta Lei Complementar e que se referem aos benefícios fiscais tratados neste capítulo.

                (...)

De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar nº 631/2019, os contribuintes que estavam enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela citada Lei complementar:

                Art. 15 Os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico e/ou autorizados à fruição de benefício fiscal vigentes na data da publicação desta Lei Complementar deverão migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado por esta Lei Complementar.

                (...)

A reinstituição do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC foi prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 631/2019, que preceituou:

                Art. 18 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

                § 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.

                § 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada:

                I – à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;

                II – à efetivação dos recolhimentos:

                a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas;

                b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;

                III – à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo.

                (...)

Neste contexto, para atender as novas disposições da legislação, foi editado o Decreto nº 288/2019, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revogando o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Em relação ao contribuinte que já era enquadrado em qualquer dos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, o artigo 10 do referido Decreto nº 288/2019, adiante reproduzido, disciplinou a migração para fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019:

                Art. 10 Para fruição, a partir de 1° de janeiro de 2020, de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019, o contribuinte enquadrado em qualquer dos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em conformidade com a legislação vigente até 30 de dezembro de 2019, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019, de acordo com o disposto neste artigo.

                § 1° A formalização da migração será efetuada junto à Secretaria gestora do Programa mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 9°, no qual o contribuinte também deverá:

                I – formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019;

                II – declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;

                III – declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

                § 2° Os contribuintes, cujos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados tenham sido prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n° 631/2019, também devem formalizar a migração, conforme disposto neste artigo.

                § 3° A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, até 20 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração exigida neste artigo.

Tendo em vista as exigências previstas nos incisos II e III do § 1º do artigo 10 do Decreto nº 288/2019, nos termos do caput e § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 631/2019, o contribuinte enquadrado nos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso que quisesse optar pela continuidade da fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, teria que formalizar a migração, que implica a renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019.

Importa ressaltar que, conforme determina o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 631/2019, já transcrito, como também preceitua o artigo 6º do Decreto nº 288/2019, cabe ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, a definição dos percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a saber:

                Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.

                § 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue:

                I – atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019;

                II – ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal;

                III – definir o benefício que poderá ser concedido:

                a) por produto e/ou por subproduto;

                b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;

                IV – definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados:

                a) por produto e/ou por subproduto;

                b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;

                V – definir, quando for o caso, as obrigações complementares e as contrapartidas;

                VI – quando não definidos na legislação, fixar os percentuais de recolhimento das contribuições a Fundos, respeitados os limites previstos em lei.

                § 2° Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM.

                (...).

Em análise ao extrato de cadastro de contribuintes, já parcialmente reproduzido, constata-se que a consulente fez opção pelos benefícios reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, estando credenciada como beneficiária, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, nos seguintes submódulos: PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica e PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte.

De modo que, em relação aos submódulos para os quais está credenciada a consulente, foram editadas as Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019, ambas publicadas em 11-12-2019, com efeitos fixados a partir de 1º/01/2020, contendo as descrições dos produtos e/ou subprodutos com os respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, alcançados pelo benefício fiscal, bem como os respectivos percentuais de crédito outorgado fixados para as operações internas e/ou para as interestaduais.

Sendo assim, os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados pela consulente, a partir de 1º/01/2020, são aqueles estabelecidos nas citadas Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019.

Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, relativamente aos submódulos em que se encontra credenciada a consulente, para os quais foi concedido somente crédito outorgado, deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2020, que dispõe:

                Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

                I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

                II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

                III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

                § 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

                I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

                II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

                a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

                b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

                III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

                § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

                I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

                II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

                III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

                IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

                a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

                b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

                § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

                (...)

Desse modo, quando o benefício for concedido na forma de crédito outorgado, os créditos relativos às entradas tributadas passíveis de apropriação, não serão estornados, mas sim, computados no cálculo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1. Está correto o entendimento da empresa quanto a utilizar o crédito outorgado, conforme migração, e a utilizar os percentuais do Termo de Acordo da mesma, devido ao direito adquirido assegurado pela LC nº 631/2019?

R – Não. Uma vez efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 10, § 1º, incisos II e III, do referido Decreto nº 288/2019.

Sendo assim, os percentuais relativos aos benefícios fiscais a serem utilizados são aqueles previstos nas Resoluções CONDEPRODEMAT referentes aos submódulos para os quais está credenciada a consulente, que no presente caso são as Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019.

2. Está correto o entendimento da empresa no sentido de não estornar os créditos pelas entradas de insumos, referentes às operações de saída com produtos alcançados pelo benefício fiscal, os quais vêm sendo utilizados para encontrar o valor de crédito outorgado do mês para cada receita?

R – Sim. Conforme preceitua o artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, os créditos relativos às entradas de insumos de produtos que terão suas saídas albergadas pelo benefício fiscal de crédito outorgado serão escriturados e computados para obtenção do percentual do benefício a ser apropriado e, ressalvadas as regras de vedação, estorno e glosas, constantes da legislação tributária, os aludidos créditos não serão estornados.

Por fim, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2020.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública