Resposta à Consulta nº 2596M1 DE 16/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2014
ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:
ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
1. A Consulente é fabricante de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta (por sua CNAE principal) e expõe:
"Questionamos nessa consulta a aplicação do diferimento do ICMS, nos termos do Decreto n° 51.608/2007, considerando a publicação da Resolução SF-84/2013.
Nossa empresa fabrica e promove saídas internas de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas, classificadas na NCM 8432.90.00, para emprego pelo destinatário na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM.
Aplica-se o referido diferimento nessa operação?"
2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
8201 |
8 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
8432 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8433 |
10 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8436 |
4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.