Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 26 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2009
Importação,Não Incidência,Inscrição Estadual
......., CNPJ nº ......., situada na ....., formula consulta sobre ICMS de Importação, quando o importador não possui Inscrição Estadual.
Declara que é empresa de prestação de serviços médicos de hemodinâmica e cardiologia intervencionista e intensiva com e sem atendimento hospitalar, conforme documentação e atos constitutivos da sociedade em anexo, entendendo não ser contribuinte do ICMS.
Descreve o fato:
Diz que para a consecução de seu objetivo de alta relevância humana e social importou diretamente dos Estados Unidos da América equipamento médico hospitalar com sistema digital de imagem por raios X, angiografia e hemodinâmica completo, marca General Eletric, conforme Declaração de Importação 09/0016561-2, registrada em 07/01/2009 e juntada a esta.
Ocorre que o citado equipamento encontra-se ainda em poder da Receita Federal do Brasil na Alfândega do EADI _ Granbel, em Betim- Minas Gerais, pronto para definitivo desembaraço aduaneiro e posterior envio a sede da Consulente.
Declara que com a aquisição em questão pretende contribuir de maneira expressiva para o atendimento e preservação da saúde da população do nosso Estado.
Expõe que:
Item 01 - da não incidência
- a questão referente à importação de bens (equipamentos médicos) para uso próprio por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, foi longamente debatida em nossos tribunais, até que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 660, aprovada na seção plenária de 24 de setembro de 2003, com a seguinte redação: ”não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
- com a edição da Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001, houve tentativa de alargamento da descrição do tipo tributário, acrescentando ao artigo 155, § 2º, inciso IX, letra “a” da Constituição Federal os vocábulos “bem”, “pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”, “qualquer que seja a sua finalidade” e “domicílio”.
- transcreve o dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior e assevera que somente aquela pessoa física ou jurídica que é contribuinte, habitual ou não, pode ser alcançada pelo imposto.
- afirma que tanto para um quanto para outro caso é necessário tratar-se de contribuinte do ICMS.
- aduz que há distinção entre “contribuinte não habitual” e “não-contribuinte”. Aquele passou a ser devedor do ICMS na importação; este foi mantido incólume.
- declara que a EC nº. 33/2001 não afastou a não-incidência do imposto nas importações para uso próprio de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes.
- cita o doutrinador José Eduardo Soares de Melo que, na concepção do consulente, sustenta seu entendimento.
- afirma que a CF/88, de forma expressa, no art. 155, § 2º, inciso I, determina que o ICMS tem efeito não-cumulativo. Como o não contribuinte não paga ICMS não pode aproveitar como crédito o imposto pago a título de importação.
- entende que, mesmo após o advento da mencionada Emenda Constitucional, mantém-se o entendimento do STF acerca da necessidade de observância do princípio da não-cumulatividade do ICMS e transcreve julgado do Tribunal nesse sentido .
- cita doutrina do Ilustre Professor Ives Gandra, que, conforme o consulente, coaduna com o seu entendimento.
- conclui que restou mantida a posição do STF expressa na Súmula 660 no sentido de não incidir ICMS na importação de bens efetuada por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto.
Item 02- Da possibilidade de parcelamento
- caso seja considerada tributada a operação solicita parcelamento do ICMS a ser pago. Transcreve consulta formulada em 12/06/92-SEFAZ/MT que concedeu parcelamento para caso semelhante.
Item 03 - Do transporte do bem
- por se tratar de não contribuinte do ICMS, necessita saber a respeito da forma que se dará o transporte do mencionado bem.
- transcreve os artigos 109, inciso VI, e 110, inciso I, do RICMS, que tratam das obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS. Comenta que como não contribuinte que é, os citados dispositivos trazem obrigações acessórias incompatíveis com a situação do mesmo.
- translada consulta tributária/SEFAZ/MT, de 03/01/96, que enquadra empresa, com o seu ramo de atividade, como contribuinte apenas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Finalmente pergunta:
1- Está correto o entendimento da consulente no sentido de considerar no seu caso a não-incidência do ICMS?
2- Caso contrário poderá parcelar em 60 meses o ICMS considerado devido em razão do alto valor social do bem e do expressivo montante a ser recolhido ao erário?
3- Considerando as diversas desobrigações da Consulente, inclusive de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/MT, poderá transportar o mencionado equipamento médico apenas com a respectiva Declaração de Importação?
É a Consulta.
Em resposta a matéria consultada, traz-se a legislação pertinente e as considerações referentes à mesma.
A redação do artigo 155, inciso IX, letra “a” da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional 33/01 era:
"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;”
A Emenda Constitucional nº 33/01 de 12/12/2001, no seu artigo 2º, veio pacificar a matéria, no que tange ao sujeito passivo do ICMS sobre bens importados, e a
ltera dentre outros o referido artigo 155 da Constituição Federal, que passa a ficar com a seguinte redação:
”(...)
Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passo a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 155 ...
(...)
§ 2º ....
(...)
IX
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(...)”. Destaca-se.
Desta forma, uma vez determinado, pela Lei maior, que o ICMS sobre mercadorias importadas é devido também por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, se finda a polêmica que até então existia sobre a matéria.
A título de esclarecimento, entende-se que se uma pessoa física ou jurídica procede à importação de bens é considerada contribuinte do ICMS, ainda que não habitual.
Em seguida à Emenda Constitucional nº. 33/01, foi editada a Lei Estadual n º 7.611, de 28/12/2001, que alterou dispositivos da Lei n º 7.098, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o ICMS.
Transcrevem-se abaixo dispositivos relativos ao tema aqui tratado, contidos na Lei nº. 7.098/98:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pela Lei nº. 7.611/01)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;(redação dada pela Lei nº. 7.611/01)
(...)
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (redação dada pela Lei nº. 7.611/01)
(...)
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
(...)
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pel Lei nº. 7.611/01).
I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº. 7.611/01) ”. Grifa-se.
Importante, ainda, trazer a colação cláusulas do Convênio ICMS 10/81, que uniformiza critérios para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, que como as outras legislações aqui trazidas, oferecem suporte às respostas das indagações do consulente:
”(...)
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.
(...)
Cláusula quarta
(...)
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue: (...)
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
(...)”. Destaca-se.
Sobre o assunto em discussão, infere-se ainda, após análise de dispositivos do Convênio ICMS 10/81, acima transcritos, que o recolhimento do ICMS sobre importação dar-se-á no desembaraço aduaneiro, por meio da GNRE, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Este documento é utilizado para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
Isto posto, passa-se a responder às perguntas contidas no requerimento de consulta:
1 - Não está correto o entendimento do consulente de que “in casu” não há incidência do ICMS, uma vez que foi afirmado, com respaldo na legislação pertinente aqui transcrita, que as empresas que efetuem importação, mesmo de forma não habitual, são consideradas contribuintes do ICMS e sobre tais operações incide o imposto.
2 - Quanto ao questionamento do Consulente acerca de parcelamento para pagamento do ICMS incidente sobre importação, poderá solicitá-lo ao setor competente desta SEFAZ/MT, que detém atribuição para análise e decisão de tal pedido.
3 - Neste item, quando da sua indagação, a empresa consulente se diz desobrigado a se inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Afirma-se, em contrapartida à sua colocação, que o artigo 10 do RICMS, que se transcreve a seguir, inclui o consulente como contribuinte do ICMS:
“Art. 10
(...)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº. 7.098/98 pela Lei nº. 7.611/2001)
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)”. Grifa-se.
No que tange ao questionamento contido neste item, assegura-se que o transporte da mercadoria “in casu”, conforme preceitua o § 2º da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 10/81 supracitado, deverá se dar acompanhado de uma das vias do documento GNRE, bem como da Declaração de Importação e demais documentos relativos à mesma.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 20/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública