Resposta à Consulta nº 26 DE 12/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2014
Consulta,Tratamento Tributário,Aquisições interestaduais ,Combustível/Lubrificante/Derivado,ICMS,Substituição Tributária,Arquivamento
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interna e interestadual de combustíveis, lubrificantes, aditivos e filtros e outros cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.
A Consulente informa que tem como CNAE principal: 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e foi afastada de ofício do regime de apuração Estimativa Simplificada (Carga média) conforme o art. 87-J-10, por conseguinte enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e para tanto, efetua os seguintes questionamentos:
1. Quando a empresa adquirir mercadoria direto do fabricante e sofrer a retenção do ICMS, entende-se que não há que se falar mais de recolhimento de imposto. Está correta a afirmação?
2. Quando a empresa adquirir mercadoria do atacadista e ou distribuidor (que sofreu a retenção), onde a nota fiscal é emitida com CFOP 60 e não há destaque de ICMS PROPRIO e nem de ICMS substituição tributária, neste caso como proceder?
3. No caso de aquisição interna de mercadoria para revenda (exemplo filtro) onde o fornecedor destaca o ICMS PRÓPRIO na nota fiscal e não faz a retenção do ICMS substituição tributária como proceder em relação ao ICMS?
4. Caso a empresa inclua a atividade de conveniência e venha vender, bebidas, cigarros e outros produtos que são adquiridos dentro do Estado, à que se falar de crédito de ICMS e débito na saída, também analisando no sentindo de o fornecedor e ou distribuidor não fazer a retenção do ICMS e já ter pago antecipado ou por substituição ou por estimativa carga média?
É a consulta.
De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, combinado com o § 4° do artigo 570-L, dispõe:
Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
[...]
Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:
[...]
III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
[...]. (Destacou-se).
Art. 570-L A partir de 1° de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletrônicamente, devendo ser observado ainda:
[....]
§ 4° Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.
No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista a ausência de assinatura digital, impossibilitando a comprovação do legítimo interesse para sua proposição.
Conforme preceitua os artigos 219 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil as presunções de veracidade das declarações de vontade estão vinculadas à assinatura do documento.
Por conseguinte, resta propor o arquivamento do presente processo.
Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública