Resposta à Consulta nº 261 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar Nº 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei Nº 7098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da Lei Complementar Nº 87/1996.

..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na rua ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e detentora da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre créditos de ICMS.

A consulente informa que ao exercer sua atividade de transporte interestadual de mercadorias, adquire combustíveis e peças (de reparo) em outras unidades da federação.

Informa que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) lança em relação a tais operações o ICMS Estimativa Simplificado (artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS).

Isto posto, a consulente questiona se este lançamento está correto.

Ato contínuo, a consulente solicita informações a respeito de créditos de ICMS.

Nesse sentido, em relação à transportadora enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e não optante pelo regime de crédito presumido do Convênio ICMS 106/1996, questiona se:

a) a SEFAZ permite o aproveitamento do crédito de ICMS do combustível adquirido pela transportadora;

b) a SEFAZ permite o aproveitamento do crédito de ICMS de mercadorias adquiridas para uso ou consumo; e,

c) existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso que utiliza a sistemática de débitos e créditos.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) desempenha a atividade principal prevista no CNAE n° 4930-2/01, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;

b) é enquadrada para fruição do benefício previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, a saber: crédito presumido de 20% - Transporte;

c) foi enquadrada de 01/06/2011 a 31/08/2018 no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS/2014);

d) foi enquadrada de 24/01/2011 a 20/03/2019 no Regime de Apuração e Recolhimento na forma do artigo 132 do RICMS 2014 (Regime de Apuração Normal) Apuração Mensal de Empresas de Transporte; e,

e) atualmente, é enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

De plano, incumbe esclarecer que a aparente inconsistência entre as nos itens (c) e (d) não existe.

No que se refere à atividade econômica principal explorada pela consulente, os aludidos regimes conviviam pacificamente, pois o regime de apuração normal do imposto estava vinculado à apuração do imposto devido pelas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal por ela executados, ao passo que o regime de estimativa simplificado alcançava as aquisições interestaduais de mercadorias então efetuadas.

As dúvidas suscitadas são especificamente derivadas das aquisições interestaduais de combustíveis, lubrificantes e peças empregados nos veículos utilizados na prestação de serviço.

Assim sendo, como a consulente era regularmente enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (em relação a aquisições interestaduais de mercadorias), inclusive para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquotas devido por aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou de material de uso e consumo, as aquisições de peças eram tributadas na forma do aludido regime, que vigorou até 31 de dezembro de 2019.

Todavia, por expressa disposição do artigo 87-J-6, § 1°, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época da consulta, assim como pelo artigo 157, § 2°, inciso IV, do atual Regulamento mato-grossense (aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014), durante todo o seu curso normativo, o Regime de Estimativa Simplificado não alcançou as operações com combustíveis e lubrificantes.

Exposto o ordenamento aplicável à questão inicial, a consulente realiza perguntas levando em conta a tributação de transportadoras não optantes pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, que não é o seu caso, conforme destacado ao informar suas particularidades cadastrais.

Ainda que o processo tenha sido formalizado em 20/11/2014, a consulente já era optante pelo aludido benefício, de acordo com o registrado no “Sistema de Credenciamento Especial”, mantido nesta Sefaz, opções de consulta, “Manter Credenciamento de Benefícios” e, na sequência, “Consultar Histórico do Credenciamento”, como comprova a cópia do extrato de pesquisa efetuada nesta data, a seguir reproduzido:

(...)

Portanto, a consulente é (e já era) optante pelo referido benefício e é, atualmente, enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Assim, as questões analisadas a seguir, levam em conta a situação hipotética de o transportador não ser optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014.

O contribuinte nesta situação estaria enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS/2014).

Isto posto, respondendo aos demais questionamentos, tem-se que:

(1) não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo (ex: peças de reposição), por força do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do inciso III do § 3° do artigo 25 da Lei n° 7.098/1998. Adiante a transcrição dos referidos dispositivos legais:

                LEI COMPLEMENTAR N° 87/96

                Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

                I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998; (Redação dada pela LCP nº 138, de 29.12.2010)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pela LCP nº 92, de 23.12.1997)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)

                        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)

                LEI N° 7.098/98

                Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

                ...

                § 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

                ...

                III – para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

                ...

(2) é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte, por força dos artigos 19 e 20 (caput) da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e dos caputs dos artigos 24 e 25 da Lei n° 7.098/1998. Adiante a transcrição dos referidos dispositivos legais:

                LEI COMPLEMENTAR N° 87/96

                Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

                Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

                ...

                LEI N° 7.098/98

                Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

                ...

                Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

                ...

Entretanto, mesmo nesse caso, onde, em regra, é possível o crédito de ICMS, é necessário verificar a não ocorrência de fatos que impeçam ou limitem a utilização do referido crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como por exemplo, nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da LC n° 87/1996.

Finalmente, passa-se a avaliar o último questionamento, a saber: se existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso que utiliza a sistemática de débitos e créditos.

Em relação a esse questionamento, inicialmente, é necessário tentar interpretá-lo, assim, imagina-se que o questionado pela consulente se amolde ao seguinte: se existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso, enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, que não seja optante pelo benefício fiscal do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, e por esta razão, se utiliza da sistemática de débitos e créditos de ICMS.

Ocorre que esse questionamento não versa sobre interpretação de legislação tributária e, por esta razão, não pode ser respondido por esta unidade fazendária. Ademais, tal questionamento também não se enquadra em hipótese de encaminhamento para elaboração de resposta por outra unidade fazendária.

A questão versa sobre informações tributárias relativas a outros contribuintes e não à consulente, faltando-lhe legitimidade para formulação de tal questionamento.

Além disso, o artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) veda aos servidores do fisco a divulgação sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2020.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública