Resposta à Consulta nº 264 DE 28/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO.​​​​ Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma. O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários. O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., nº ..., Setor..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS para as operações de importação de fertilizantes para revenda.

A consulente informa que atua na atividade de revenda de insumos agrícolas e, para tanto, realiza operações de importação de mercadorias para posterior comércio no Estado de Mato Grosso.

Registra que, dentre os produtos que importa, constam os fertilizantes classificados no código NCM 3105.90.90.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

        1) A operação de importação do produto citado acima é equiparada à operação de circulação interna, para fins da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT?

        2) Sendo negativa a resposta ao primeiro quesito, indaga-se: nas operações de importação do produto mencionado, aplica-se o diferimento previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que se refere à matéria consultada, incumbe reproduzir o texto do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, invocado pela consulente:

                Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

                (...)

                XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

                (...)

Cabe lembrar que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), a interpretação de normas que concedem isenção deve ser literal, conforme o texto do citado preceito, a seguir transcrito:

                Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

                I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

                II – outorga de isenção;

                (...)

Na letra do invocado dispositivo, não cabe ao intérprete ampliar ou restringir o sentido da norma. Desse modo, no caso em estudo, a norma de isenção contempla tão somente as operações internas com os produtos nela arrolados.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014 traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários que indica, por conseguinte, a aludida isenção não alcança as operações de importação.

Para a importação de produtos agropecuários, o tratamento previsto na legislação tributária é o diferimento do imposto, conforme dispõe o artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014:

                Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

                (...)

                II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:

                a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

                b) estabelecimento produtor agropecuário;

                (...)

                XV – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

                (...)

                § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

                (...)

Como se observa, de acordo com o caput e os incisos II e XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de insumos agropecuários, para serem utilizados na produção mato-grossense, pode ser diferido para o momento da saída da produção, mediante opção do contribuinte.

Entretanto, para usufruir do diferimento a consulente deve formalizar sua opção a esta SEFAZ/MT, bem como observar as demais condicionantes elencadas nos preceitos transcritos, bem como no artigo 573 das disposições permanentes do mesmo Diploma regulamentar, inclusive, por decorrência, o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, que disciplina os procedimentos a serem observados para fruição do diferimento previsto no Regulamento do ICMS:

                RICMS/2014:

                Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

                (...)

                § 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

                Portaria/Sefaz n° 79/2000:

                Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

                (...)

                § 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

                I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

                II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

                III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

Assim, desde que atendidas as demais condições preconizadas pela norma, a consulente pode se valer do diferimento nos casos de importação dos produtos arrolados nos incisos II ou XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos:

                1) A operação de importação do produto citado é equiparada à operação de circulação interna para fins da isenção prevista no artigo 115 do Anexo VI do RICMS/MT?

R – Não. Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance tal circunstância deve estar expressa na norma.

                2) Sendo negativa a resposta ao primeiro quesito, indaga-se: nas operações de importação do produto mencionado, aplica-se o diferimento previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT?

R – Há previsão para aplicação do diferimento do imposto nas importações dos insumos agropecuários indicados no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.

No entanto, para fruição do diferimento, devem ser atendidas as condições previstas na legislação, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

Além disso, há a necessidade de formalização da opção pela fruição do diferimento na forma do artigo 573 e Portaria nº 79/2000-SEFAZ.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2020.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública