Resposta à Consulta nº 26404 DE 30/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 2023

ICMS –Crédito outorgado – Saídas de carnes - Alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 – Consulta parcialmente ineficaz. I. De acordo com a alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “T” corresponde à média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

ICMS –Crédito outorgado – Saídas de carnes - Alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 – Consulta parcialmente ineficaz.

I. De acordo com a alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “T” corresponde à média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01) e as atividades secundárias, dentre outras, de “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01) e de “preparação de subprodutos do abate” (CNAE 10.13-9/02).

2. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicando-o às saídas internas de carnes bovinas e miúdos comestíveis de suas filiais frigoríficas.

3. Relata que, devido à opção pelo citado crédito outorgado, estorna proporcionalmente os créditos sobre as entradas de insumos referentes à sua saída incentivada, tais como saídas interestaduais, exportações, entre outras, de acordo com o previsto no artigo 4º da Portaria CAT 55/2017, mantendo os créditos para as demais operações.

4. Nesse ponto, a Consulente expõe que a Resposta à Consulta 22.165/2020 cita que a variável “T”, prevista no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto,na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda(subitem 10.1 da RC 22.165/2020).

5. Por outro lado, a Consulente entende que essa interpretação exposta é restritiva em relação ao disposto à variável “T” da fórmula do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, que trata da média dos últimos 12 meses dovalor total das saídas realizadas.

6. Prosseguindo, relaciona exemplos de saídas que entende que devem compor o valor total das saídas realizadas, incluindo as saídas não relacionadas ao processo produtivo de carnes ou revenda de carnes, com exceção das saídas não definitivas:

CFOP

Descrição

5.102-6.102-7.102

Venda de sucata e demais não relacionados à carne bovina

“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”

5.152-6.152

Transferências de sucata, etiquetas, embalagens e demais não relacionados à carne bovina para outras Filiais

“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”

5.551-6.551

Venda de ativo imobilizado

“Venda de bem do ativo imobilizado”

5.552-6.552

Transferência de ativo imobilizado

“Transferência de bem do ativo imobilizado”

5.557-6.557

Transferência de uso e consumo em geral

“Transferência de material de uso ou consumo”

5.910-6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

“Remessa em bonificação, doação ou brinde”

5.911-6.911

Amostra grátis

“Remessa de amostra grátis”

5.949-6.949-7.949

Saídas diversas de materiais para teste laboratorial, combustíveis, etc.

“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”

7. Isso posto, indaga:

7.1. se está correto o entendimento de que o valor a ser apresentado na variável “T” da fórmula apresentada no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 deve ser o total das saídas realizadas;

7.2. se as operações apresentadas no item 6, exceto aquelas não definitivas (que terão posterior retorno), devem ser incluídas na variável “T”;

7.3. em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado, bem como a base legal.
Interpretação

8. Inicialmente, cabe esclarecer que a Resposta à Consulta - RC 22.165/2020 considera que na apuração da variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda, uma vez que apenas esses os dois tipos de operações foram levados em conta com os produtos trazidos à análise naquela Consulta. Tal fato pode ser constatado, conforme relato da RC 22.165/2020, que cita as saídas: (i) de produtos industrializados (item 3 da RC 22.165/2020); (ii) de produtos adquiridos embalados e etiquetados (item 2 da RC 22.165/2020); e (iii) produtos não comestíveis resultantes do abate (item 4 da RC 22.165/2020).

8.1. Lembrando que a variável “T” corresponde àmédia dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico (alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017). Nesse contexto, a RC 22.165/2020 contemplou todas as saídas que a sua Consulente trouxe para análise e, assim, não representou uma restrição ao determinado pelo disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

9. No que se refere às operações relacionadas no item 6 para análise, informamos que os tópicos são apresentados de forma genérica, carecendo de informações como, por exemplo, (i) o que a Consulente entende como sucata (uma vez que a comercialização de sucata não é sua atividade); (ii) qual é o bem do ativo imobilizado transferido, sua utilização no processo produtivo, seu tempo de utilização no estabelecimento, se houve transferência de parcelas remanescentes de crédito; (iii) do que se compõem e a quem se destinam as amostras grátis, doações e brindes; (iv) por que há saída de combustível (que também não faz parte das atividades da Consulente); e (v) a descrição de cada mercadoria envolvida e a tributação de cada saída.

10. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

11. Sendo assim, declara-se a ineficácia da questão apresentada no subitem 7.2, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

12. A Consulente pode apresentar nova(s) consulta(s) sobre o tem (uma consulta para cada item a ser analisado, considerando o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000), oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados como exemplos no item 9 desta resposta, todos os elementos que entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

13.Considerando a ineficácia à resposta trazida no subitem 7.2, fica prejudicada a questão do subitem 7.3.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.