Resposta à Consulta nº 265 DE 16/07/1980
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 1980
Produtos para uso próprio - procedimento fiscal.
CONSULTA N° 265, DE 16 DE JULHO 1980.
Produtos para uso próprio - procedimento fiscal.
1.Informa a consulente que "é fabricante de cadinhos para fundição"; que "para a fabricação desses produtos se utiliza de muflas (cilindros de aço)", ..."recipientes de formato cilíndrico fabricados com chapas de aço 1020, em cujo interior são colocados os cadinhos para serem cozidos"; e que "tais chapas são adquiridas no mercado, sendo que, por ocasião de sua entrada, paga ela o ICM devido."
2.A seguir, a interessada descreve as etapas de utilização dessas chapas, nos seguintes termos:
"a) procede a uma pré industrialização que consiste em corte sob medidas padrão pré estabelecidas";
b) posteriormente, são encaminhadas a estabelecimento industrializador onde são transformadas em cilindros (oneradas com débito do ICM) e retornam ao seu estabelecimento para serem montadas, soldadas e colocadas em uso".
3.Manifestando seu entendimento no sentido de que "o procedimento que vem adotando provoca a bitributação, uma vez que paga o tributo por ocasião da entrada das chapas e, também, por ocasião de sua remessa ao estabelecimento industrializador", a peticionária indaga "sobre o procedimento correto em relação à incidência do tributo:
a) se credita o ICM na entrada das chapas;
b) se debita na saída para o estabelecimento industrializador;
c) ou se por ocasião da saída para o estabelecimento industrializador, o tributo deve ser deferido (sic)."
4.Não resta qualquer dúvida quanto ao fato de as mercadorias (chapas de aço) adquiridas pela consulente se destinarem à elaboração de produtos (cilindros) para seu uso, realizando, ela própria, uma etapa da fabricação desses cilindros (corte das chapas em medidas-padrão), e a etapa subsequente (transformação em cilindros) sendo efetuada por estabelecimento de terceiros, razão pela qual o procedimento fiscal a ser adotado deve ser o seguinte:
a) entradas das chapas sem direito ao crédito do ICM, em face da redação contida nos incisos I e/ou II do artigo 42 do RICM;
b) remessa para industrialização sob o regime de diferimento do pagamento do imposto na forma disciplinada pelo artigo 53 do RIMC;
c) incidência do ICM, por ocasião do retorno do produto industrializado (cilindro), tendo como base de cálculo o valor total cobrado do autor da encomenda (no caso, a consulente), por haver a interrupção do diferimento, conforme o disposto no artigo 54-A do RICM;
d) entrada dos produtos (cilindros) no estabelecimento da consulente sem direito ao crédito do imposto destacado e pago pelo executor da encomenda, por aplicação da mesma norma referida na letra "a" supra.
José Bento Pane
Consultor Tributário
De acordo.
Antonio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe