Resposta à Consulta nº 26568 DE 30/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 2023
ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008. II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008.
I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008.
II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), informa que importa e comercializa no mercado interno produtos classificados nos códigos 8536.90.40; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.20.90; 9027.50.90; 9027.90.99; 9030.33.90; 9032.89.89 e 9032.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que sua dúvida não diz respeito à classificação fiscal das mercadorias por ela importadas e revendidas (afirma que as mercadorias estão corretamente classificadas nos códigos da NCM indicados) e sim à aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às mercadorias classificadas nos códigos da NCM descritos.
3. Refere-se ao item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei paulista nº 6.374/1989, que prevê a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em operações com determinados equipamentos industriais, máquinas, aparelhos, bem como produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, aludindo-se ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que reproduz essa previsão em seu artigo 54, inciso V, estabelecendo, no § 7º, a cobrança de adicional de alíquota de 1,3%.
4. Refere-se, ainda, às Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008, que especificam os equipamentos industriais, máquinas, aparelhos e produtos alcançados pela alíquota de 12% e informa que “as posições atribuídas às mercadorias importadas pela Consulente estão contempladas em atos do Poder Executivo que têm por efeito a aplicação da alíquota de 12% para determinação do ICMS” (itens 120, 129, 130, 133, 139, 152, 183, 184, 185 e 186 do Anexo I da Resolução SF nº 4/1998 e itens 64 e 90 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008).
5. Expõe seu entendimento no sentido de que, para aplicação das citadas resoluções devem ser considerados, conjuntamente, o código e a descrição, sendo a alíquota de 12% aplicável se, concomitantemente, a mercadoria for classificada sob código elencado naquelas resoluções e a mercadoria se subsumir à descrição nelas trazida.
6. Após comparar a descrição de cada um desses códigos com a descrição que consta nas Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008, a Consulente pergunta se estão sujeitas à alíquota de 12%, com adicional de 1,3%, as seguintes mercadorias:
9026.20.90 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição |
9027.50.90 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo Espectroscópicos e Polarímetros |
9027.90.99 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição |
9032.89.89 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo reguladores de tiragem, exceto eletrônicos |
9032.89.90 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição, incluindo controlador de demanda de energia elétrica |
9030.33.90 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição |
8536.90.40 |
Todas as mercadorias classificadas nessa posição |
9025.90 |
Partes ou acessórios para sensores de temperaturas |
Interpretação
7. Ressalta-se inicialmente que, apesar de ter conhecimento de que a alíquota prevista nas Resoluções SF nº 4/1998 e nº 31/2008 somente é aplicável quando a mercadoria se enquadrar, concomitantemente, no código e na descrição nelas trazidas, a Consulente não traz em seu relato quais seriam as descrições de suas mercadorias, limitando-se a informar seus códigos na NCM.
7.1. Por esse motivo a presente resposta será dada em tese e não analisará a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas da Consulente.
7.2. Caso persista dúvida específica sobre algum produto, a Consulente poderá formular nova consulta (uma para cada produto, considerando o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000).
8. Relativamente à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que ela é de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
9. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 e o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 aprovam, respectivamente, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
9.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos anexos citados, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;
9.2. Esses anexos têm natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
9.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;
9.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
10. Isso posto, ressalta-se que os itens 64 e 90 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 estabelecem o seguinte:
Item |
Discriminação |
NCM |
64 |
Conectores para circuito impresso |
8536.90.40 |
90 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
9025.90 |
11. Portanto, para que as operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos 8536.90.40 e 9025.90 da NCM se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que a descrição dessas mercadorias corresponda, respectivamente, a “conectores para circuito impresso” e “exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura”.
12. No que se refere à Resolução SF nº 04/1998, os itens 119, 120, 129, 130, 133, 139, 152, 183, 184, 185 e 186 do Anexo I estabelecem o seguinte:
Item |
Discriminação |
NCM |
119 |
Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico |
9026.20.90 |
120 |
Outros aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20.90 |
129 |
Espectroscópios |
9027.50.90 |
130 |
Polarímetros |
9027.50.90 |
133 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
9027.50.90 |
139 |
Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027 |
9027.90.99 |
152 |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
9030.33.90 |
183 |
Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos |
9032.89.89 |
184 |
Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas |
9032.89.89 |
185 |
Controlador de demanda de energia elétrica |
9032.89.90 |
186 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
9032.89.90 |
13. Observa-se, portanto, que, para que as operações internas se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que:
13.1 a descrição das mercadorias classificadas no código 9026.20.90 da NCM corresponda a “redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico” ou a “outros aparelhos para medida ou controle da pressão”;
13.2. a descrição das mercadorias classificadas no código 9027.50.90 da NCM corresponda a “espectroscópios”, a “polarímetros”, ou a “outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)”;
13.3. a descrição das mercadorias classificadas no código 9027.90.99 da NCM corresponda a “outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027”;
13.4. a descrição das mercadorias classificadas no código 9030.33.90 da NCM corresponda a “outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador”;
13.5. a descrição das mercadorias classificadas no código 9032.89.89 da NCM corresponda a “reguladores de tiragem, exceto eletrônicos” ou a “outros para regulação e controle de grandezas não elétricas”; e
13.6. a descrição das mercadorias classificadas no código 9032.89.90 da NCM corresponda a “controlador de demanda de energia elétrica” ou a “outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”.
14. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT nº 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, já considerou,a priori, que eles ostentam as características de industriais.
14.1. É preciso observar, ainda, que os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso dos itens 120 (“outros aparelhos para medida ou controle da pressão, classificados no código 9026.20.90 da NCM), 133 (“outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)”, classificados no código 9027.50.90 da NCM), 139 (“outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027”, classificados no código 9027.90.99 da NCM), 152 (“outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador”, classificados no código 9030.33.90 da NCM), 184 (“outros para regulação e controle de grandezas não elétricas”, classificados no código 9032.89.89 da NCM), e 186 (“outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”, classificados no código 9032.89.90 da NCM) -, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que também não foi informado pela Consulente.
15. Com essas considerações, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.