Resposta à Consulta nº 26899 DE 27/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sem fornecimento de mercadorias – Remessa de ativo imobilizado do estabelecimento da empresa prestadora do serviço até a residência de seu funcionário - Emissão de Nota Fiscal. I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto pessoa adstrita às atividades de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias elencadas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS. II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, classificados no ativo imobilizado da prestadora do serviço, com destino à residência de funcionário, para serem utilizados na execução dos serviços.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sem fornecimento de mercadorias – Remessa de ativo imobilizado do estabelecimento da empresa prestadora do serviço até a residência de seu funcionário - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto pessoa adstrita às atividades de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias elencadas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, classificados no ativo imobilizado da prestadora do serviço, com destino à residência de funcionário, para serem utilizados na execução dos serviços.
Relato
1. A Consulente, empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara que se dedica as atividades de consultoria em tecnologia da informação e de consultoria em gestão empresarial.
2. Relata que enviou um equipamento (notebook) de seu ativo imobilizado a seu estagiário que reside no Estado da Paraíba, para uso em um projeto, devendo o equipamento retornar ao estabelecimento da Consulente ao término do estágio.
3. Registra que o equipamento estava acompanhado da Nota Fiscal de compra, termo de compromisso de estágio e da declaração de envio, na qual constava todos os dados necessários para acobertar a operação. Todavia, o Fisco da Paraíba reteve o equipamento e aplicou uma multa relativa ao ICMS, sob o fundamento de que não houve emissão de Nota Fiscal.
4. A Consulente assevera que, quando da autuação, informou que não existe previsão no Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal avulsa, mas não logrou êxito.
5. Ante o exposto, a Consulente indaga como deve proceder.
Interpretação
6. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente, não inscrita como contribuinte do ICMS, realiza exclusivamente as atividades de prestação de serviço elencadas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem fornecimento de mercadorias, sendo considerada, portanto, como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
6.1. Nesse ponto, considerando que não realiza fornecimento de mercadorias, a atividade da Consulente está, em princípio, sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN.
7. Cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Portanto, a Consulente, enquanto adstrita às atividades narradas no item 6, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
9. Dessa forma, para efetuar a movimentação do equipamento citado, classificado em seu ativo imobilizado, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, data, identificação e quantificação desses bens). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.
9.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa prestadora de serviço médico-hospitalares, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
9.2. Ademais, considerando a situação fática, também cumpre asseverar que não existe previsão na legislação paulista de emissão de documento fiscal por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (“nota fiscal avulsa”).
10. Ressalte-se, contudo, que essa orientação se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
11. Dessa maneira, uma vez que a Consulente aponta que o Fisco da Paraíba reteve o equipamento e aplicou uma multa relativa ao ICMS, recomenda-se que seja consultado aquele Fisco, onde se localiza o destinatário do equipamento, para verificar quais medidas deve adotar para regularizar a situação.
12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a indagação trazida pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.