Resposta à Consulta nº 27 DE 06/02/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 2013

ICMS Garantido, ECF.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes desta Sefaz sob nº ..., solicita consulta tributária no que diz respeito ao pagamento ICMS GARANTIDO na saída para comercialização neste Estado, do valor total do imposto gerado pelo ECF com alíquota 0,01% de acordo com Art. 435-O-7 § 5° III do RICMS/MT.

Para tanto transcreve o § 6º do artigo 435-O-7 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

E questiona:

O valor do imposto gerado com alíquota 0,01%, conforme o artigo 435-O-7, § 5°, inciso III do RICMS, deve se pago mediante DAR-1/Aut à SEFAZ/MT, ou o mesmo deve ser lançado como outros créditos no Livro RAICMS de acordo com § 6º do Art. 435-O-7 do RICMS/MT?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que consultado o Cadastro de Contribuintes, constatou-se que a contribuinte é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada na CNAE 4721-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, e no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, a consulente solicita informação referente ao crédito presumido concedido no mesmo valor do débito gerado na emissão de cupom fiscal nas saídas internas para contribuintes do ICMS.

O Programa ICMS Garantido integral consiste em modalidade de pagamento antecipado do imposto em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense, conforme dispõe o art. 435-O-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(...) Destacou-se.

Em relação à emissão de cupom fiscal, o Regulamento do ICMS no Capítulo referente ao Programa ICMS Integral, assim dispõe:

Art. 435-O-7 ...................................................

(...)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do artigo 219.

(...)

§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido anexo, nos termos dos incisos I e III do mesmo do caput do mesmo preceito.

§ 5° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 435-O-1, será observado o que segue:

(...)

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF – ICMS Garantido Integral – art. 435-O-7 do RICMS'.

Destacou-se.

Do exposto, infere-se que o crédito presumido concedido é de mesmo valor do débito apurado no registro de saídas pelo equipamento ECF. Então, pode-se afirmar que haverá uma compensação na escrita fiscal, não restando valor a pagar de ICMS gerado.

Os lançamentos dos débitos de ICMS gerados e dos créditos presumidos concedidos se farão nos Registros de Entrada e Registro de Apuração do ICMS, respectivamente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de fevereiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública