Resposta à Consulta nº 270 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​​​​​ O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito.

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Informa, sinteticamente, que é optante pelo Simples Nacional e que comercializa produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). Em seguida, questiona:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução da base de cálculo para apuração do ICMS ST na aquisição interestadual de produtos que tenham NCM correspondentes a Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) conforme art. 53 do Anexo V do RICMS? Se, sim, como deverá ser efetuado o cálculo?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 15/09/2017, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” – CNAE 4751-2/01.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção apenas pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Para elucidação dos questionamentos, necessário, inicialmente, transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2020.:

                Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

                II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

                § 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

                II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

                § 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

                § 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

                Nota:

                1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Constata-se que, conforme inteligência dos §§ 1° e 6° do artigo 53 transcrito, para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, o contribuinte interessado deverá fazer opção, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes do RICMS, até o dia 30 de novembro de cada ano, mantendo essa opção durante todo o ano.

Conforme já evidenciado alhures, em consulta pública realizada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR desta SEFAZ, nota-se que, no presente caso, a contribuinte não fez opção para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, não estando, assim, apta para fruí-lo.

Ainda que a contribuinte não esteja habilitada para usufruir o benefício fiscal pretendido, há que se esclarecerem os questionamentos trazidos pela consulente referentes à aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo como substituídos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Pois bem, examinando o dispositivo destacado, observa-se que não há regra impeditiva para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional que atenda as condicionantes estabelecidas.

Convém realçar que, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 reproduzido, o contribuinte deve:

. fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;

. não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;

. em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

. em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Avançando na questão, é imprescindível trazer os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                (...)

Portanto, sabendo-se que os produtos adquiridos pela empresa consulente não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.

Nesse sentido, o artigo 2°-C da citada Portaria, acrescentado pela Portaria n° 200/2020-SEFAZ, publicada em 3 de novembro de 2020, estabelece:

                Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizado será de 53,86%.

                Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:

                I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

                II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

Infere-se, pois, que o artigo 2°-C transcrito prevê, para as operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, o percentual de MVA de 53,86%, bem como ratifica a limitação ao aproveitamento do crédito determinada no § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Passa-se ao questionamento da contribuinte:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução da base de cálculo para apuração do ICMS ST na aquisição interestadual de produtos que tenham NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) conforme art. 53 do Anexo V do RICMS/MT? Se, sim, como deverá ser efetuado o cálculo?

Resposta:

Sim, desde que atendidas as condições estabelecidas, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Nas tabelas que seguem demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de aquisição interestadual de produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), supondo uma compra com fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo e outra com vendedor localizado no Estado da Bahia, ambas pelo valor total de R$ 10.000,00.

Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%)
A – Valor total dos produtos R$ 10.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) 53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] R$ 15.386,00
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] R$ 6.334,42
E – Valor do ICMS ST [D*17%] R$ 1.076,85
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%] R$ 700,00
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%] R$ 288,19
ICMS ST A RECOLHER [E-G] R$ 788,66
Compra efetivada no Estado da BA (crédito destacado na NF de 12%)
A – Valor total dos produtos R$ 10.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) 53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] R$ 15.386,00
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] R$ 6.334,42
E – Valor do ICMS ST [D*17%] R$ 1.076,85
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%] R$ 1.200,00
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%] 700,00
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%] R$ 288,19
ICMS ST A RECOLHER (E-H) R$ 788,66

Ressalta-se que a contribuinte, no exercício de 2020, não está apta a fruir o benefício fiscal em tela, pois não fez opção ao tratamento favorável perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 6° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 5 de novembro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública

(em exercício)