Resposta à Consulta nº 271 DE 27/12/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2012
ICMS - Incidência - Alíquota - Recondicionamento e Recauchutagem de pneus - Operação Interestadual de Aquisição de Insumos para a Reforma de Pneus.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 271/2010, de 27 de Dezembro de 2012.
ICMS - Incidência - Alíquota - Recondicionamento e Recauchutagem de pneus - Operação Interestadual de Aquisição de Insumos para a Reforma de Pneus.
I. Quando o pneu for de propriedade do encomendante, para seu próprio uso, a atividade de reforma não enseja a incidência do imposto estadual. Consequentemente a aquisição interestadual de produtos utilizados nessa prestação deverá se efetivar com a alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
II. Na aquisição interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação”, destinada à comercialização ou para serem empregadas no processo de recauchutagem de pneu para posterior comercialização, por se destinar à atividade sujeita ao imposto estadual, a alíquota utilizada será a interestadual (artigos 4°, inciso I, “e”, 9° e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
III. Na hipótese de as empresas reformadoras de pneus desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN, deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação prevista para o emprego do material em cada uma dessas atividades.
IV. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes:
i. para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1° ao 3°, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
ii. para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
1) A Consulente, entidade de classe representante de empresas do setor de recauchutagem, recondicionamento, regeneração ou reforma de pneus do Estado de São Paulo, reporta-se ao item 14.04 - “Recauchutagem ou regeneração de pneus”, da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, e informa que “conta em seu quadro de filiados com empresas que prestam ‘serviços’”, cuja CNAE correspondente ao referido segmento é a da classe 2212-9 - “reforma de pneumáticos usados”.
2) Menciona que “a operação de reforma de pneus consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento”, sendo que “a tributação desta prestação de serviços corresponderá à destinação dada ao pneu reformado, compreendendo, deste modo, duas possibilidades operacionais”:
2.1) “Na primeira, a empresa recebe os pneus usados por encomenda promovendo a reforma dos pneus, devolvendo-os diretamente ao estabelecimento encomendante, sendo este seu usuário final. Portanto, sobre o serviço prestado haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado”.
2.2) A “segunda hipótese reside no recebimento dos pneus usados para a devida reforma, entretanto, com a finalidade de comercialização a terceiros”.
3) Em seguida, observa que “para proceder à aplicação da camada de borracha na superfície do pneu são utilizados: bandagem de rodagem - classificação fiscal NCM 4012.90.90 e borracha de ligação - classificação fiscal NCM 4005.91.90”.
4) Informa que na possibilidade “de tais produtos serem adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul, quando adquirente paulista e contribuinte do ICMS, há de ser efetivado o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS”.
5) Cita, ainda, o Convênio ICMS 85/1993 que trata da “substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, abrangendo a classificação fiscal NCM 4012.90, correspondente a bandas de rodagem”.
6) Isso posto, indaga:
6.1) “Na primeira hipótese, encomenda, deve ser cobrado o diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é para uso e consumo do estabelecimento, ou seja para o usuário final”?
6.2) “Na segunda hipótese, venda a terceiros, a operação comercial estaria submetida à obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é a posterior comercialização da mercadoria”?
6.3) “Ainda, na hipótese da banda de rodagem ser adquirida do Rio Grande do Sul, qual seria o correto procedimento em relação ao sistema de substituição tributária, decorrente do aludido Convênio ICMS 85/93, além das disposições do art. 117, § 2°, do Regulamento do ICMS”?
7) Por princípio, a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 - “recauchutagem ou regeneração de pneus” - da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), que tenha requisitado o serviço diretamente e que retornará o pneu, recauchutado/regenerado, ao seu próprio uso.
8) Nessa hipótese - prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso - não há que se falar em incidência do ICMS e nem em necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes para a empresa prestadora de serviço, exclusivamente desse tipo, pois essa empresa não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual. Neste caso, as operações interestaduais de aquisição de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (item 3 desta resposta) deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000).
8.1) É bom lembrar que, nessa hipótese, o proprietário, usuário final, recebe em retorno o mesmo pneu (agora recauchutado/regenerado) que entregou para a realização do serviço solicitado. Não deve haver troca de pneus.
9) Já na hipótese de a recauchutagem/renovação ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados (pela empresa reformadora ou pelo encomendante - p.e. borracharias), haverá a incidência do ICMS sobre a atividade (de industrialização) realizada sob encomenda e sobre a comercialização dos pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, ainda que essa comercialização seja realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado/regenerado), mesmo que o comprador seja consumidor final.
10) Portanto, se as empresas associadas à Consulente adquirem mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas à comercialização ou para serem empregadas como matéria-prima no processo de recauchutagem para posterior comercialização, se caracterizam como contribuintes do imposto estadual, devendo as aquisições (remessas) interestaduais dos produtos destinados a essa atividade se efetivarem à alíquota interestadual (artigos 4°, inciso I, “e”, 9° e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
11) Por outro lado, na hipótese de as empresas reformadoras de pneus associadas à Consulente desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS (recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados), como ao ISSQN (prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade, e sob encomenda, de usuário final), deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação a ser dada a eles em cada uma dessas atividades.
11.1) Assim, a remessa interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (mencionado no item 3 desta resposta à consulta) deverá ser contabilizada segregadamente, quando da sua aquisição pela própria indicação do adquirente, entre as atividades de: (i) recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados; e (ii) a prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade de usuário final.
12) Para as aquisições (remessas) especificamente destinadas à utilização nas reformas de pneus caracterizadas como de industrialização, sujeitas ao ICMS, o remetente deve aplicar a alíquota interestadual do imposto estadual e para aquelas destinadas à utilização na atividade caracterizada como de prestação de serviço, sujeitas ao ISSQN, deve-se aplicar a alíquota interna do ICMS do Estado de origem dos referidos materiais.
13) Entretanto, se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, portanto dando-se destinação diversa para a qual eles foram originalmente adquiridos/contabilizados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes, conforme o caso:
13.1) para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1° ao 3°, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
13.2) para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomadoquando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
14) No que concerne à indagação do subitem 6.3, por regra, o material empregado para a realização de operações pertinentes ao ICMS deve obedecer à disciplina do imposto estadual, entre as quais as referentes às regras da substituição tributária. Entretanto, registre-se que não ficou claro, pelas informações constantes na consulta (descrição e classificação na NBM/SH - vide Decisão Normativa CAT-12/2009), se os referidos materiais efetivamente encontram-se sob as regras da substituição tributária (item 3 desta resposta).
15) No caso de materiais relacionados no “caput” do artigo 310 do RICMS/SP (Rio Grande do Sul - Convênio ICMS - 85/1993), não sendo o remetente fabricante ou o importador do produto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, referente à própria e às posteriores operações de saída é, por regra, do estabelecimento paulista recebedor (artigo 310, inciso V e § 2°, do RICMS/SP). Todavia, nos estritos termos apresentados pela Consulente, nas duas hipóteses analisadas, não há, a princípio, sujeição à sistemática da substituição tributária.
15.1) No caso de empresa que não se caracteriza como contribuinte do ICMS, na aquisição das mercadorias descritas, a adquirente é consumidora final (item 8 desta resposta), não havendo, de toda forma, que se falar em retenção de imposto antecipado, pois não haverá nova etapa de circulação de mercadoria.
15.2) Já na segunda hipótese (itens 9 e 10 desta resposta), tratando-se de materiais que serão utilizados em processo de industrialização, na eventual hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo artigo 264, inciso I, do RICMS/SP.
16) Alerte-se, por fim, que a presente resposta fica restrita à análise da questão dos insumos (materiais) adquiridos pelas associadas da Consulente em outro Estado, nos termos da consulta formulada, não sendo objeto da resposta a questão referente à saída dos respectivos pneumáticos, já reformados, promovida pelos estabelecimentos dessas mesmas associadas, contribuintes do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.