Resposta à Consulta nº 27242 DE 31/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023

ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. A aplicação do benefício restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

II. A aplicação do benefício restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, conforme CNAE (10.99-6/07), e por atividades secundárias o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” e o “envasamento e empacotamento sob contrato”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/99 e 82.92-0/00), informa que atua no ramo alimentício e que fabrica cápsulas gelatinosas moles, classificadas como complementos alimentares no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pretendendo importar um conjunto de máquinas para ampliação da sua linha de produção de cápsulas.

2. Diante do exposto questiona:

2.1 se a sua atividade está beneficiada pelas disposições do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), considerando ser um ramo recente como incentivo ao desenvolvimento; ou

2.2 em caso negativo, se existe a possibilidade de solicitar a inclusão da CNAE principal 1099-06/07, correspondente à “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, no rol de atividades beneficiadas por esse artigo.

Interpretação

3. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

3.1 Como a Consulente não pertence a quaisquer dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o que se verifica pela não inclusão da sua CNAE nesses dispositivos, a ela não se aplica as disposições ali previstas, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado.

3.2 Quanto ao pedido constante do subitem 2.2, cabe declarar a ineficácia da presente consulta relativamente a ele, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, por não dizer respeito a dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.