Resposta à Consulta nº 275 DE 13/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.​​​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

..., empresa estabelecida na ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° .., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitada, sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Informa que é indústria de plástico e que vende sacolas plásticas utilizadas em mercados, na sequência, em síntese, indaga quanto à incidência do regime de substituição tributária nas operações com o mencionado produto, considerando que, no Anexo X do RICMS, o código NCM 3923.2 traz a seguinte descrição: “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 07/01/2014, e tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de embalagens de material plástico” – CNAE 2222-6/00.

Mais, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

                I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

                II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

                III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

                IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

                a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

                b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

                c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

                (...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3923.2 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 3923.2 corresponde aos seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
(...) (...) (...)
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 -- De polímeros de etileno (...)
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 15
3923.21.90 Outros 15
3923.29 -- De outro plástico (...)
(...) (...) (...)

Percebe-se pela descrição da subposição 3923.2 na TIPI que essa abrange “sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”, tanto “de polímeros de etileno” quanto de outros plásticos.

                Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 3923.2 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Pois bem, o código NCM 3923.2 acha-se na Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de Materiais de Limpeza, com a seguinte descrição “Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, por força da qual, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 3923.2 que estejam abrangidos na descrição: “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Por consequência, quanto aos produtos classificados no código da NCM indicado que não tenham exata correspondência com a descrição consignada no item 12.0 da Tabela XII do Anexo X do RICMS, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Incumbe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora - CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública

(em exercício)