Resposta à Consulta nº 277 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.​​​​​​ Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS. Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019. Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS.

A associação acima identificada, estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../SP e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária, especialmente sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

Informa que as alterações promovidas na mencionada Portaria geraram, por parte de suas associadas e de seus respectivos clientes, situados neste Estado, diversos questionamentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária, no que se refere à responsabilidade, ao momento de retenção e do recolhimento do ICMS-ST e à MVA aplicável nas operações internas e interestaduais.

Ao final, expõe os entendimentos que seguem e solicita ratificação, formulando os seguintes questionamentos:

1. nas operações interestaduais, quando houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, caberá ao remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST, utilizando, para tanto, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense?

2. nas operações interestaduais, quando não houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, poderá o remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST com a retenção/recolhimento do ICMS-ST, neste caso em nome do contribuinte destinatário mato-grossense, aplicando-se também, nesta hipótese, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria em comento, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense?

3. nas hipóteses descritas nos questionamentos 1 e 2, caberá ao contribuinte destinatário mato-grossense, que não for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou que não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, nos termos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019-SEFAZ, apurar e recolher o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre o percentual de MVA definido no citado artigo (75,80% – produtos de HPPC) e o divulgado no Anexo Único da mencionada Portaria (59,64% – produtos de HPPC), correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação?

4. a opção pelo crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS é inaplicável ao contribuinte interno que apura exclusivamente ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria (por não ser credenciado como substituto tributário), não apurando nem recolhendo ICMS-próprio?

É a consulta.

Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2020., é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados.

Pois bem, inicia-se o deslinde das questões suscitadas pela consulente transcrevendo-se os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que estabelecem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                (...)

Por conseguinte, sabendo-se que as mercadorias fabricadas e/ou comercializadas pelos associados da consulente, quais sejam, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido sobre o valor total da operação.

Os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ:

                PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

                (...)

                CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;

                CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);

                RESOLVE:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

                II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

                (...)

Pode-se apreender do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o respectivo Anexo Único foram fixados considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS para os segmentos de comércio atacadista e varejista.

Anota-se que o ajuste da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a fim de considerar os benefícios fiscais de crédito outorgado, foi autorizado pelo § 5° do artigo 40 da Lei Complementar n° 631/2019.

Pois bem, retornando ao que dispõe a aludida Portaria, veja-se o que estabelece o artigo 2°-B:

                Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

                XVII – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;

                (...)

                § 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

                I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

                II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

                Nota-se, pois, que o artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019, transcrito, prevê percentuais de MVA, em regra, maiores que os previstos no Anexo Único da mencionada Portaria, para serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes que não forem optantes ou contemplados com os citados benefícios fiscais, ou, ainda, cuja utilização dos referidos benefícios seja vedada.

Evidente, portanto, que a definição do percentual de MVA a ser utilizado depende da situação fiscal do contribuinte destinatário.

Contudo, objetivando simplificar o procedimento de apuração do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor substituto, os percentuais de MVA a serem utilizados para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, independentemente da situação fiscal do contribuinte destinatário ou da operação, poderão ser os fixados nas tabelas do Anexo Único c/c o artigo 1° da Portaria n° 195/2019.

Assim, nos termos do § 1° do artigo 2°-B da aludida Portaria, quando a operação ou o próprio contribuinte mato-grossense não fizer jus aos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário apurar o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ressalta-se que na apuração do ICMS devido por substituição tributária, utilizando-se os percentuais minorados de MVA, o remetente da operação interestadual deve-se atentar à limitação ao aproveitamento do crédito previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria ora analisada:

                Art. 1° (...)

                (...)

                § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

                (...)

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos promovidos pela consulente.

Questionamento 1

Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente.

Questionamento 2

Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente. Contudo, caso não haja o recolhimento pelo remetente, caberá ao destinatário apurar e recolher o valor integral do ICMS devido a título de substituição tributária. Sobre a matéria, veja-se o que estabelece o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS:

            Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

            I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

            (...)

            § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

            I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

            a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

            b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

            II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

            III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

            (...)

Ainda, quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, se em nome do contribuinte destinatário mato-grossense ou do remetente, considerando se tratar de obrigação acessória estabelecida pela legislação do ICMS e, portanto, não competindo à CRDI/SUNOR sua análise, a presente consulta será desmembrada para resposta deste quesito pela Coordenadoria pertinente.

Questionamento 3

Resposta: Sim, novamente está correto o entendimento da consulente.

Questionamento 4

Resposta: Não, pois, ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de Margem de Valor Agregado, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Dessa forma, em sendo o destinatário optante pelo aludido crédito outorgado, o ICMS/ST, a ser apurado e recolhido no momento da entrada da mercadoria, será calculado utilizando-se o percentual de MVA divulgado no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em combinação com o artigo 1° da mesma Portaria.

No entanto, em não havendo a opção pelo crédito outorgado, para o segmento em que se inserem os associados representados pela consulente, o contribuinte substituído deste Estado deverá calcular o complemento do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria, com observância do percentual de MVA divulgado nos termos do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE – Matrícula 206561

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE – Matrícula 38473

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública

(em exercício)