Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 28 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Entidade Social S/ Fins Lucrativos,Entidade Sindical ,Não Incidência

A ....., inscrita no CNPJ sob nº ...., estabelecida na ...., em expediente endereçado ao Secretário de Estado de Fazenda, requer reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, para que não haja incidência do ICMS em suas operações e relações de consumo.

A requerente informa que está enquadrada como entidade privada sem fins econômicos ou lucrativos e que não remunera os seus diretores conforme a definição dada no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Expõe que tem por finalidade promover gratuitamente a educação, a saúde complementar, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento sócio-econômico e social, fomentar o empreendedorismo, experimentar novos modelos sócio-produtivos para gerar emprego e renda, desenvolvimento sustentável, conscientização e conservação do meio ambiente, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia para a população de baixa renda.

Explica que desenvolve projetos que visam melhorar a qualidade de vida do ser humano promovendo: diminuição da fome, combate a pobreza, qualificação profissional, geração de emprego e renda e valorização e desenvolvimento do ser humano.

Esclarece que dentre os projetos realizados estão 7 panificadoras comunitárias em funcionamento (Projeto Pão Nosso), cozinha comunitária, curso de corte e costura, curso de yôga para gestantes, cursos de artesanatos mensais, acessa Mato Grosso, curso de manicure e pedicure, etc.

Anexa o relatório de suas atividades assistenciais, metas, plano de ação, unidades de trabalho fabricação de pães, relação de outras entidades atendidas (fls. 5 a 13).

Por meio do Despacho exarado às fls. 3, o Processo foi submetido a exame da Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade fazendária à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais.

É o relatório.

A imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:

                        “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

                        (...)

                        VI - instituir impostos sobre:

                        (...)

                        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                        (...)

                        § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

O Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece, com fundamento no artigo 5°, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, em seu artigo 14, com nova redação inserida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:

                        “Art. 14. O disposto na alínea "c" do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

                        I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

                        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

                        § 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”

A interessada não juntou os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 14 acima transcrito; porém, para o benefício solicitado, tal ausência torna-se irrelevante, uma vez que, conforme preceitua o § 4º do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, a imunidade alberga tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social, não está amparada pela imunidade constitucional.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:

“ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DE SUA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido. Recurso conhecido e provido.” (STF, 1ª T., RE-164162/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, maio/96, DJU 13.09.96 p. 33239).

“ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de imunidade.- Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge no patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido.”(STF, RE 191.067-4, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 26/10/99).”

Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Já, no que se refere ao fornecimento de refeições aos seus beneficiários, este Estado, com base no Convênio ICM 01/75, concede isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 4º, inciso II, alínea “b”, do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

                        “Art. 4º Fornecimento de refeições:

                        (...)

                        II - efetuado por:

                        (...)

                        b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.” (Destacou-se)

                        Por oportuno cumpre ainda informar que o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS traz previsão de isenção para saída de mercadorias de produção própria de instituições de assistência social; porém, a referida norma não é auto-aplicável, necessita, para produzir efeitos, de outra norma fixando o limite de vendas, conforme se verifica da leitura do seu texto:

                        “Art. 12 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”

Ocorre que tal ato não foi editado, impedindo a sua fruição, uma vez que, está condicionado à edição de norma complementar.

Diante do exposto, conclui-se que a imunidade constitucional conferida às entidades de educação e assistência social não alcança o ICMS incidente na comercialização de produtos de sua fabricação ou adquiridos para revenda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2009.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 25/02/2009.

    Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública