Resposta à Consulta nº 28 DE 07/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2013
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Texto
...., empresa estabelecida na ... em Nova Mutum - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE/MT sob o nº ... , enquadrada na CNAE 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, questiona sobre a base de cálculo do ICMS-ST para operações com lubrificantes.
Para tanto, expõe que adquire o produto Marfak mp-2, com NCM 27101932, da empresa ..., situada em ...-RJ e informa a chave da NF-e.
Destaca que de acordo com o Convênio ICMS nº 110/2007 os Estados e Distrito federal são substitutos tributários em relação a determinados produtos e que o mesmo Convênio versa que a base de cálculo será o preço mínimo estabelecido pela autoridade competente e, na falta deste, aplica-se a seguinte formula: MVA= [PMPF X(1-ALIQ)/[VFI+FSE)X(1-Lm)]-1]x100. Da qual observa que é extremamente complexa.
Acrescenta que ao realizar os cálculos de forma direta, verificou que a empresa aplicou sobre o valor total da NF-e o percentual de 56,63%, correspondente, possivelmente, a margem de lucro ou MVA e demonstra o seguinte:
· o valor do produto é R$ 5.468,81;
· a base de cálculo do ICMS-ST é R$ 8.565,80;
· o valor do ICMS-ST é R$ 1.456,19;
· a margem estabelecida pelo Estado de MT a ser praticado por ela é 40%, de acordo com o CNAE da empresa adquirente.
Informa que pesquisou e não localizou lista de preços mínimos para o produto em questão e entende que deve ser aplicada a fórmula descrita no Convênio, apesar disso, porém, ressalta da complexidade excessiva da mesma e informa que ao aplicar a fórmula direta verificou que a margem aplicada ao valor do produto foi de 56,63%, que complementa ser bem acima da margem estabelecida para a sua CNAE que é de 40%.
Reitera que o cálculo deveria ser aplicado de forma descomplicada e exemplifica: valor do produto x 40% x17%.
Solicita, com base nos dados apresentados, a fórmula correta a ser aplicada para a obtenção da base de cálculo.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que se contata no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ que a contribuinte está enquadrada na CNAE informada, bem como no Regime de Apuração Normal do ICMS.
Destaca-se que as operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, disciplinada pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, infra:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
(...)
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
(...)
Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
(...)
Cláusula décima primeira Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
(...)
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
(...) Destacou-se.
No âmbito da legislação deste Estado, os termos do aludido Convênio estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Do exposto, infere-se que nas operações interestaduais de óleo lubrificante para a cobrança do ICMS-ST sobre as saídas subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense, a margem de valor agregado – MVA será calculada pela seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 - ALIQ)] – 100
Assim, com base nos dados apresentados pela consulente, demonstra-se o cálculo do ICMS-ST:
A | Valor operação (valor dos produtos+ frete, seguro+tributos+contribuições+outros encargos transferíveis) | R$ 5.468,81 |
B | Alíquota | 17% |
C | Porcentagem MVA {[130/(1-0,17)] -100} | 56,63% |
D | Valor da MVA (AxC) | R$ 3.096,99 |
E | Valor da base de cálculo (A+D) | R$ 8.565,80 |
F | ICMS-ST (ExB) | R$ 1.456,19 |
Portanto, em resposta à solicitação da consulente, apresenta-se a seguir a fórmula para obtenção da base de cálculo para cálculo do calor do ICMS-ST das operações interestaduais com lubrificantes:
BC = {valor produtos + frete + seguro + tributos + contribuições + outros encargos x (1 + MVA)}
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública