Resposta à Consulta nº 28 DE 12/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2014
Consulta, Aquisições interestaduais, Insumo Agropecuário, ICMS
Texto
..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas aquisições de produtos para rações animais originários de outros Estados.
Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de criação de bovinos para corte e adquire rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal.
Entende que tais aquisições não devam sofrer incidência alguma, nem de diferencial de alíquota bem como de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que a saída do gado bovino, para operações internas estão abrangidas no instituto do diferimento previsto nos artigos 335 e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, combinados com o artigo 1º da Portaria nº 079/2000.
Questiona sobre a incidência do ICMS nas entradas de mercadorias originária de outros Estados, nos seguintes termos:
1) Está correto o entendimento acima interpretado pelo contribuinte?
2) Se não está correto qual a forma de aplicação do ICMS para as aquisições dos produtos acima descritos, utilizados na criação de gado bovino?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento do Contribuinte é uma propriedade rural, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, da classificação IBGE, está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé.
Em relação ao imposto incidente nas operações com rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
ANEXO VII - ISENÇÕES
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
(...) Destacou-se.
Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que são alcançadas pela isenção as operações com insumos agropecuários, dentre os quais as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, devidamente identificados por rótulos ou etiquetas, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.
Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1) Não, conforme acima, o Consulente encontra-se afastado do regime de estimativa simplificado, não se obrigando ao recolhimento antecipado do imposto relativo às entradas de produtos adquiridos em operações interestaduais. Quanto aos produtos elencados, por se tratarem de insumos agropecuários, possuem o benefício da isenção, portanto, não há exigência do imposto nas operações com os mesmos, nem mesmo do diferencial de alíquota, quando de sua entrada no Estado. O diferimento a que se refere o Consulente se aplica ao lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé, conforme abaixo:
Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
(...) Destacou-se.
2) Com fundamento no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido, e desde que atendidos os requisitos dispostos, os produtos elencados são alcançados pelo benefício da isenção e, portanto, não há exigência do imposto ao entrarem no estabelecimento do Consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública