Resposta à Consulta nº 286 DE 26/05/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 1993
Refeições congeladas, Venda não estão abrangidas pelas disposições do Item 9, § 1º, Art. 34 da Lei nº 6.374/89 e Item 10, Tabela I, Anexo II do RICMS.
CONSULTA Nº 286, DE 26 DE MAIO DE 1993.
Refeições congeladas, Venda não estão abrangidas pelas disposições do Item 9, § 1º, Art. 34 da Lei nº 6.374/89 e Item 10, Tabela I, Anexo II do RICMS.
1. A consulente diz que se dedica, exclusivamente, ao preparo de alimentação caseira que, após congelada, é vendida a pessoas físicas no próprio estabelecimento e efetua, também, entregas a domicílio.
2. Relata o seu entendimento da legislação fiscal e informa que, de acordo com as disposições do item 9, acrescentado pela Lei nº 8.198/92 ao § 1º, artigo 34 da Lei nº 6.374/89 e item 10, Tabela I, Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, vem, desde janeiro de 1993, calculando o imposto à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo de 70% (setenta por cento) do valor da operação.
3. E indaga:
“Em vista do exposto, a consulente indaga se está correto o procedimento que vem adotando desde janeiro de 1993, ao calcular e recolher mensalmente o ICMS sobre os fornecimentos de alimentação congelada por ela efetuados, com base nos artigos 2º, inciso III, e item 9, parágrafo 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 8.198/92, e item 10 da Tabela I do Anexo II do Decreto nº 33.118/91”. (sic) 4. Preliminarmente, permitimo-nos reproduzir o item 10, acrescentado à Tabela I do Anexo II do RICMS:
“10 - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.”
5. Relevante mencionar que o benefício da redução de base de cálculo não vai além dos fornecimentos feitos por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e das saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, fatos subsumidos às hipóteses de incidência dos incisos III e I do artigo 2º da Lei nº 6.374/89, não só pela clareza do texto, como pela interpretação restritiva que se lhe impõe.
6. Impõe-se concluir, portanto, que tal redução de base de cálculo não beneficia as operações realizadas pela consulente, ou seja, venda de refeições caseiras, congeladas, a pessoas físicas em seu estabelecimento ou entregas a domicílios de compradores.
7. A Lei nº 8.198/92, por sua vez, acrescentou ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 o item 9, na redação: “Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 a 8 - “omissis”
9 a 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”
8. Pelos mesmos motivos anteriormente citados (itens 5 e 6) entendemos que as operações da consulente não se encontram amparadas pelas disposições do retrocitado item 9.
9. Concluindo, a consulente não está correta no procedimento que vem adotando pois, como exposto anteriormente, suas atividades não se encontram amparadas pelos dispositivos citados.
LUIZ CARLOS FERNANDES
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.
DE ACORDO:
MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .