Resposta à Consulta nº 28946 DE 28/12/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 2024
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC
I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal os “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE: 82.11-3/00), bem como as seguintes atividades secundárias: (i) “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE: 29.49-2/99); (ii) “comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar” (CNAE: 45.30-7/02); e, (iii) “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE: 52.11-7/99).
2. Relata que importa da Suíça pneus e câmaras-de-ar, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 4011.10.00, 4011.40.00 4011.20.90 e 4013.90.00, que são por ela comercializados com destinatário localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM).
3. Considerando o princípio da isonomia previsto na Constituição, a equiparação das remessas à ZFM à exportação, a internalização das normas isonômicas previstas no GATT, a jurisprudência estabelecida por meio de súmulas no STF e STJ, bem como Respostas a Consultas elaboradas por esta Consultoria Tributária, a Consulente indaga se faz jus à isenção de ICMS prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 nas operações com produtos importados de país signatário do GATT/OMC (Suíça) e se, consequentemente, lhe seria assegurada a manutenção dos créditos oriundos da entrada dessas mercadorias importadas em seu estabelecimento, conforme previsto no §16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalta-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.
5. Posto isso, registre-se que, de acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, atendidos os requisitos nele impostos.
6. O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
7. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.
8. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
9. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".
10. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
11. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
12. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 164 países participam da OMC, dentre eles a Suíça, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 05/12/2023.
13. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM, desde que: (i) tais destinatários industrializem ou comercializem tais produtos nessa mesma localidade; (ii) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (iii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998.
13.1. Uma vez atendidos todos os requisitos acima, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, conforme preconiza o §16 do referido artigo.
14. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
15. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.